Advogado é condenado por reter documentos de sua cliente com a finalidade de receber os honorários

A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que, acolhendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou o advogado J.C.F. nas sanções do art. 305 do Código Penal, por ter retido indevidamente documentos de sua cliente, aplicando-lhe a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

Essa pena, entretanto, foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e uma prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, que será destinada à APAE (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais) de Paranavaí.

 

Da decisão de 1.º grau extrai-se o fato que justificou a condenação: “[…] a análise da prova permite concluir que o acusado na condição de advogado, fez o acompanhamento da vítima [cliente] na delegacia de polícia por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e obteve autorização para ficar com seus documentos pessoais com o fito de ingressar com Pedido de Liberdade Provisória (RG – CNH e CPF). No entanto, extrai-se dos autos que não houve acerto no tocante aos honorários advocatícios e a ofendida e seus familiares passaram a procurar o acusado para que fizesse a restituição dos documentos públicos que estavam em seu poder. A vítima e as testemunhas procuraram o acusado, que se recusava a efetuar a restituição dos documentos mencionados (RG – CNH e CPF), tanto é que somente depois da instauração de inquérito policial foram apresentados e restituídos. A prova é robusta no sentido de que o acusado visava com seu comportamento à satisfação do pagamento de honorários advocatícios e prejudicar a então cliente que sofreu prejuízos com a perda de oportunidade de emprego e ter ficado dois meses sem receber os benefícios do programa bolsa família. Por outro lado, existe comprovação nos autos de que o acusado também estava na posse do cartão cidadão, que foi entregue pelo acusado para a pessoa de […], tornando clara a intenção de não restituir os demais documentos públicos pertencentes à vítima […]”.

 

Por sua vez, ponderou o relator do recurso de apelação, desembargador José Maurício Pinto de Almeida: “Resta claro que a intenção de […] era a de receber seus honorários, e que ocultou os documentos com essa finalidade, consumando-se o crime do art. 305 do CP: ‘Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular’“.

 

(Apelação Criminal n.º 826707-0)

(Fonte: TJ / PR)

 

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