Advogacia estratégica

O ilustre desembargador Lauro Laertes tece, em seu artigo "Da morosidade judicial", Direito e Justiça n.º 652, de 2 de outubro de 2005, páginas 8 e 9, considerações acerca da morosidade judicial, suas causas e efeitos, e, ao final, sugere a adoção de "algumas medidas para melhorar a prestação da tutela jurisdicional no Brasil".

Destaco, dentre elas, a "reforma das leis, em especial a instituição da vedação do duplo grau de jurisdição para algumas espécies de ações e depósito do valor da condenação para recorrer", e a de se "trabalhar muito com a ética do advogado desde a universidade".

Quanto à ética, penso que não é só no seio da advocacia que ela escasseia.

Não só os advogados devem atuar com ética, com sinceridade, mas, também, todos os operadores (prefiro construtores) do Direito.

Quanto ao duplo grau de jurisdição, penso que um juízo único e solitário fere de morte o devido processo legal, que, pelo que se sabe, é garantia inerente às instituições políticos-constitucionais de qualquer regime democrático.

Penso, ainda, que nenhum ato estatal pode escapar de controle. As revisões das decisões judiciárias, estas, que configuram ato administrativo estatal, de observância obrigatória para as partes e com eficácia natural em relação a terceiros, é postulado do estado democrático de direito.

Trata-se de controle interno, exercido por órgão de jurisdição diversa do que julgou do primeiro grau, a aferir a legalidade e a justiça da decisão por este proferida.

Com todas as vênias, suprimir o duplo grau de jurisdição é suprimir do jurisdicionado o direito de ter sua causa revista por um tribunal de hierarquia superior, a fim de corrigir eventuais falhas e injustiças.

A menos, é claro, que se acredite na infalibilidade dos juízes.

É isso.

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