Os casos de crianças abandonadas pelos pais, que vêm comovendo o Brasil, trouxeram novamente à tona a discussão sobre adoção. ?Adotar uma criança é um ato de amor e, antes de tudo, requer muita paciência?.
A adoção pode ser realizada por casais hetero em união estável, por homossexuais em união civil e também por solteiros, desde que a diferença de idade entre adotantes e adotandos seja de no mínimo 16 anos. Os interessados devem se dirigir a um órgão governamental de adoção, inscrever-se para tal objetivo, preencher um formulário de intenção e passar por uma entrevista com uma assistente social ou psicóloga. A partir desse cadastro, serão apresentados a crianças de idades e raças diversas e também a portadoras de necessidades especiais, que necessitam de pais adotivos.
O atual Código Civil avançou na questão da adoção ao baixar de 30 para 18 anos a idade mínima para ser um adotante. Veja como proceder legalmente em cada caso específico:
No caso de adoção via entidades ligadas à Justiça:
1. Apresentação pessoal e ingresso na lista de interessados em adoção;
2. Comparecimento nas datas estabelecidas pela assistente social ou psicóloga para entrevista;
3. Aguardo de chamada. Nesse período, poderá haver solicitações para alguns contatos, eventos ou mesmo conhecimento das crianças;
4. Chamado para conhecer as crianças em condições de adoção;
5. Conhecida e feita a opção por determinada criança, será iniciado o processo de adoção;
6. Inicialmente, os adotantes permanecerão com a criança durante um período pré-estabelecido;
7. Uma avaliação da assistente social ou da psicóloga vai relatar como foi essa convivência e se o interesse do casal pela criança permanece;
8. Confirmada a experiência positiva para adotantes e adotando, será deferida a adoção.
No caso de adoção particular:
1. Entrar com uma ação em juízo informando sobre o interesse em adotar a criança e pedindo desde logo a guarda provisória;
2. O juiz, após parecer ministerial, vai deferir a guarda provisória de 90 a 180 dias, podendo ser renovada por igual prazo;
3. A mãe e o pai biológico da criança, se encontrados, serão citados sobre a pretensão de adoção;
4. Numa audiência com a assistente social e a psicóloga, dois laudos favoráveis devem ser apresentados e uma audiência de instrução e julgamento será marcada;
5. Nessa audiência, após a concordância ministerial, o juiz retirará o pátrio poder dos pais biológicos e julgará procedente a adoção, conferindo à criança o sobrenome dos pais adotivos.
Aos interessados em adoção, cabe um alerta para que nunca passem por cima dos trâmites legais. ?A forma muito difundida de tentar superar obstáculos, realizando a adoção mediante falsa declaração em cartório civil, na presença de duas testemunhas, transforma os pais biológicos e adotantes em criminosos, o que ocasiona problemas legais como responder pelos crimes previstos no artigo 241 e seguintes do Código Penal (promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente), com pena de reclusão de 2 a 6 anos. Caso ainda venha a usar esse documento, a pena será agravada com as penalidades previstas no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso).?
Angelo Carbone é advogado especializado em Direito de Família.
