A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido de trancamento de ação penal a O.S.S. Ele foi denunciado por suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida contra vítima portadora de Síndrome de Down.

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A estratégia de sedução utilizada por O.S.S, segundo o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, foi a “doação de presentes, doces e dinheiro, além de carinhos e afagos”. No Habeas Corpus (HC) 97657, a defesa alegava falta de justa causa para ação penal, questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve indeferimento do pedido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

O caso

Para conhecimento aprofundado dos fatos, pela Turma, Dias Toffoli leu o laudo da psicóloga da Escola Especial Vale da Esperança – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Itajaí, Santa Catarina, local em que a vítima e sua irmã, também portadora de síndrome de Down, estudam. Segundo o documento, o acusado teria se oferecido para passear com o casal de primos no Balneário Camboriu, mas a mãe deles consentiu apenas a ida do rapaz, já maior de idade, mas inimputável em razão do distúrbio.

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Passados 40 minutos, a vítima chegou do passeio chorando muito. A governanta da família entrou no quarto e viu manchas de sangue na roupa do rapaz. O acusado deu R$ 5,00 em notas de R$ 1,00, solicitando que ele ficasse quieto, não falasse nada a ninguém, caso contrário não ganharia mais dinheiro. Posteriormente, a governanta também contou que teria presenciado o acusado passando a mão no corpo da moça com síndrome de Down.

Conforme relatório do setor de Psicologia, o rapaz teria dito que seu primo lhe pegou à força por trás. As informações também afirmaram que antes desse episódio, o aluno “sempre se mostrou emocionalmente estável, sociável, alegre, interessado nas atividades, entusiasmado, mas ultimamente anda cabisbaixo demonstrando vergonha e uma certa tristeza em seu olhar”. Os profissionais consideraram que histórias dessa natureza são preocupantes por trazerem sequelas psíquicas e traumas.

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Tese da defesa

A defesa sustentava a inexistência do crime, tendo em vista os inúmeros problemas de saúde enfrentados pelo acusado, em especial a impotência sexual há 10 anos, “tornando inviável o cometimento do delito conforme descrito na denúncia”. Também alegava inépcia da denúncia em razão de a narrativa dos fatos se limitar a acolher a versão do ofendido e de seu representante legal, “inexistindo qualquer outro elemento probante especialmente no tocante à materialidade”.

Para os advogados, haveria ilegitimidade do Ministério Público, uma vez que não poderia assumir a autoria da ação penal, pois ficou provado que a vítima e a sua família tinham recursos financeiros para arcar com uma ação penal privada. Por fim, argumentavam decadência do direito de ação porque, conforme relatado na queixa-crime, os fatos teriam ocorrido no dia 22 de setembro de 2004, data em que a mãe da vítima e a governanta da casa tiveram ciência do ilícito.

Voto

De acordo com o ministro Toffoli, a defesa não tem razão quando alega ocorrência da decadência do direito de ação. Ele ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de que “o prazo de decadência da representação se conta do conhecimento inequívoco da autoria e não de mera suspeita”. Assim, quanto ao caso, o relator afirmou que a representação criminal foi protocolada em 9 de maio de 2005, portanto cinco meses após o conhecimento da autoria do fato.

O ministro Dias Toffoli salientou que outro argumento apresentado pela defesa sobre a ilegitimidade do MP não deve ser analisado, uma vez que “não cabe apreciar em sede de habeas corpus a questão da miserabilidade da vítima”. “Eu li todos os depoimentos, eu li o processo página por página para verificar se haveria alguma situação ou circunstância a permitir a concessão do HC e não vi nenhuma que pudesse”, disse o ministro que negou o pedido e foi seguido por unanimidade da Turma.