Acordos não podem ser incorporados ao contrato de trabalho

Acordos trabalhistas homologados em dissídio coletivo não podem ser incorporados em definitivo ao contrato de trabalho. Este foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou improcedente a reclamação feita por quatro funcionárias da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa). As servidoras, todas enquadradas no cargo de `Administradora I’, reivindicavam que vantagens conseguidas ao longo dos anos, como gratificação de férias, tíquetes alimentação, prêmio por assiduidade e promoções por antigüidade fossem incorporadas definitivamente aos contratos trabalhistas. O relator do processo no TST foi o ministro Milton de Moura França.

Conforme a documentação apresentada pelas funcionárias, o item gratificação e abono de férias constou dos acordos coletivos no período de 1989 a 1993. O tíquete alimentação e o prêmio assiduidade foram instituídos em 1987 e ampliados nos acordos coletivos até o ano de 1993. As promoções por antigüidade eram vigentes a cada dois anos e constavam nas reivindicações porque não haviam sido concedidas a partir de junho de 1994. O Sindicato dos Trabalhadores em Água e Esgoto da Bahia (Sindae) foi o representante das funcionárias na causa contra a Embasa.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia (5.ª Região) deu sentença favorável ao Sindae por entender que as normas de um acordo coletivo homologado judicialmente devem se incorporar ao contrato de trabalho, conforme o artigo 1.º da Lei número 8.542, de 1992. Já o Tribunal Superior do Trabalho foi contrário à decisão do TRT, levando em conta que, no caso de acordos coletivos, o artigo número 1 da Lei 8.542 se refere a pacto celebrado extrajudicialmente entre sindicato e uma ou mais empresas e não a acordo homologado em dissídio coletivo, que tem natureza jurídica.

Para a decisão, o TST considerou o Enunciado número 277 do próprio Tribunal, que veda a integração definitiva das condições de trabalho judicialmente alcançadas aos contratos. O ministro Moura França julgou a reclamação improcedente, uma vez que todos os pedidos nela contidos eram decorrentes da incorporação de normas coletivas aos contratos de trabalho das reclamantes, o que o TST não aceita. (RR 742339/2001)

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