Na edição deste jornal, do dia 30/11/2008, Robson Zanetti escreveu objetivamente e brilhantemente sobre a possibilidade de ser efetuado um acordo entre o credor e o devedor, no curso do processo de falência.

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Alinhou para tanto, que a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n.º 11.105/2005), trouxe outra finalidade e espírito inovador aos jurisdicionados e aos praticantes do Direito, quais sejam, a melhor solução da lide, evitando prejuízos maiores as partes e o auxílio as pessoas jurídicas a se reerguer no mercado.

Até este ponto, em que pesem entendimentos contrários, acerca da impossibilidade das partes entabularem um acordo em processo de falência, face a natureza jurídica da causa falimentar, o escritor foi perfeito.

Não obstante, ouso a acrescentar apenas um detalhe, a qual tenho constantemente visto em alguns casos, tal como a possibilidade na realização do acordo, também após o decreto da quebra (sentença de mérito), contudo, sem estar a decisão transitada em julgado, utilizando além do espírito inovador da nova lei, o disposto no artigo 96, incisos IV e V da Lei 11.101/2005, que dizem: “art. 96) A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta lei, não será decretada se o requerido provar:

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IV pagamento da dívida; V qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;” Exatamente isso.

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O espírito da nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência é exatamente este, o de proporcionar a chance e a possibilidade do devedor pagar sua dívida e não ter sua quebra decretada, o que proporcionaria efeitos devastadores em sua vida, bem como de seus sócios.

Ademais, muito embora os efeitos da sentença no processo de falência sejam de que o falido perca o controle e titularidade de seus bens, há que se atentar para a hipótese de que mesmo após a sentença de 1.º grau decretando a quebra e até a confirmação pelo Tribunal em sede recursal, nada obsta que ambas as partes, credor e devedor, venham entabular um acordo, desde que a decisão não transite em julgado, pois como é sabido, toda decisão pode ser revertida até a palavra final emanada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, conforme a matéria em foco.

Há ainda que se ressaltar os casos em que os ex-sócios da empresa falida são citados da existência do processo de falência, somente após o decreto da falência em sede de 1.º grau, devendo ser oportunizada sua defesa à partir deste momento.

Ora, se os efeitos da sentença estendem-se também aos ex-sócios, qual a razão de não aceitar que estes ex-sócios, os quais não tinham conhecimento da existência de um processo de falência, venham se defender ou até mesmo entabular um acordo com a empresa credora? Nenhuma, diante da evidente inovação trazida pela nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência.

Sob esta ótica, analisando mais detidamente o caso e conforme a inovação de espírito trazida pela Lei 11.101/2005 e da forma como pensar o Direito Societário, dando ênfase ao Princípio da Continuidade da Empresa, em que pese até mesmo a orientação contrária emanada do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 172317/RS), não há mais coerência lógica e jurídica em não se aceitar uma possibilidade de acordo entre credor e devedor ou até mesmo entre os ex-sócios e o credor, desde que não transitada em julgado a decisão que decretou a quebra.

Éderson Ribas Basso e Silva é advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela UFPR.