STJ

Acordo entre seguradora e terceiro não isenta segurado de ressarcir

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que um segurado da Companhia de Seguros Minas Brasil S/A deverá responder pelo acidente automobilístico que levou a óbito quatro pessoas no município de São João Del Rey, Minas Gerais. Os ministros da Quarta Turma entenderam que o acordo firmado entre a seguradora e os familiares das vítimas não isenta o segurado da responsabilidade de ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do desastre. A decisão foi unânime.

No caso, os familiares das vítimas (sete) ajuizaram ação contra o segurado e outro acusado alegando serem os causadores do acidente. Durante o andamento do processo, a seguradora firmou um acordo extrajudicial com os parentes das vitimas no qual ressarciu os danos morais e materiais.

Em primeira instância, o juiz singular extinguiu o processo em relação aos parentes que firmaram o acordo extrajudicial. O magistrado entendeu que “inexistindo pronunciamento judicial que rescinda a aludida transação, produz esta entre as partes o efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo direitos”. Ainda estabeleceu, no mérito, uma pensão mensal aos familiares menores de idade equivalente a 1/3 do salário até completarem 25 anos de idade e o pagamento por dano moral.

Os familiares apelaram. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou a extinção do processo para que outra sentença fosse proferida sob o fundamento de que o acordo extrajudicial firmado entre a companhia de seguros e os espólios das vítimas não fez referência aos acusados de provocarem o acidente. Nesse sentido, o TJMG afirmou que o segurado deverá ser acionado judicialmente e pagar indenização por danos morais e materiais no disposto do artigo 1031 do Código Civil.

Inconformada, a Minas Brasil S/A recorreu ao STJ alegando ter atuado em nome de seu segurado. Sustentou que a seguradora e o segurado estariam equiparados a devedores solidários. Argumentou que a realização do acordo extrajudicial sub-rogou no direito destes, operando a renúncia do crédito de forma irrestrita. Assim, solicitou a extinção da dívida a ambos.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a discussão não está só em saber a extensão subjetiva do acordo extrajudicial realizado entre a seguradora e os familiares das vítimas, mas também o alcance material-objetivo desse acordo. Para o ministro, o pagamento realizado pelo segurador diretamente à vítima, sem participação do segurado, não é fato apto para afastar por completo a responsabilidade do causador do dano e nem impede a instauração do processo em face do mesmo.

O relator rejeitou a possibilidade de sub-rogação operada com o pagamento feito pela seguradora diretamente aos familiares das vítimas por não abranger necessariamente todo o crédito decorrente do acidente, uma vez que não equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito.

Por fim, Luis Felipe Salomão confirmou que não configura a relação da seguradora com o segurado como devedores solidários, uma vez que o contrato de responsabilidade civil facultativo não é em si bastante para criar a solidariedade em relação a atos praticados por este frente a terceiros.

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