A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, com base na Constituição, a possibilidade de patrões e empregados negociarem a exclusão da parcela ajuda-alimentação da remuneração do trabalhador para fins de rescisão do contrato. O entendimento foi expresso pelo ministro Barros Levenhagen e demais integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e concessão de um recurso de revista proposto pelo Banco do Estado do Paraná.

No TST, a instituição financeira paranaense questionou o posicionamento e a interpretação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho local ao acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronal e dos empregados. Apesar de reconhecer a existência de cláusula expressa prevendo que a parcela ajuda-alimentação não se integrava ao salário, o TRT-PR optou por computar o benefício na remuneração para os cálculos dos débitos trabalhistas. Para tanto, se baseou nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que limita as relações contratuais às disposições de proteção ao trabalho (art. 444) e do que inclui no salário todas as prestações “in natura” fornecidas pela empresa ao empregado.

Neste tipo de situação jurídica, contudo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é o de reconhecer a prevalência da negociação coletiva, cujo reconhecimento é imposto pelo art. 7.º inciso XXVI da Constituição Federal. “Diante da previsão em acordo coletivo, fixando a natureza indenizatória da verba ajuda-alimentação, não há reconhecer o seu caráter salarial, na esteira do art. 7. XXVI, da Carta Magna, em razão da prevalência de negociação coletiva, que deve ser apreciada em sua totalidade, segundo o critério de concessões recíprocas”, observou o relator do recurso no TST.

“Dessa forma, é impossível conflitar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador com item isolado do referido acordo, tendo em vista que este deve ser observado na sua totalidade, segundo o critério de concessões recíprocas”, concluiu o ministro Levenhagen ao lembrar que acordos e convenções coletivas são firmados por meio negociações onde as partes sacrificam certas prerrogativas em troca de outros ganhos. (RR 557088/99)

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