Ações de Improbidade Administrativa e possibilidade de suspensão até o julgamento final da ADI 2797/02

A Lei n.º 10.628/2002, que estabeleceu a prerrogativa de foro para os ocupantes de cargos públicos tem sido objeto de várias críticas, culminado no ajuizamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 2797, que tramita no STF desde 27 de dezembro de 2002, onde se questiona a constitucionalidade dos parágrafos 1.º e 2.º, do art. 84 do CPP. Referida ADI teve seu pedido de liminar negado pelo Min. Ilmar Galvão, que exercia, no ato, a Presidência do STF, entendendo não estar configurado o periculum in mora.

Em âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela maioria absoluta dos membros de seu Órgão Especial, manifestou-se pela inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/02, quando do julgamento do habeas corpus n.º 137187-1, publicado em 28.03.2003, vinculando os demais órgãos fracionários a decidirem pela incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento das ações civis e penais, não prevalecendo o foro privilegiado por prerrogativa de função.

Contudo, tal posição merece ser revista, ante a modificação pelo STJ, do referido habeas corupus. Em sede de recurso ordinário em habeas corpus, a decisão do TJPR que serviu de base para a manifestação de seu Órgão Especial, foi reformada, reconhecendo-se a competência de nosso Egrégio Tribunal para o julgamento do processo que vinculara anteriormente as Câmaras (STJ – Recurso ordinário em habeas corpus n.º 14.740-PR. rel. Min. Scatezzini, j. em 18.03.2004). Tendo os autos do processo retornado ao TJPR para processo e julgamento, foi concedida a ordem postulada no aludido habeas corpus n.º 137187-1, agora no acórdão sob n.º 6927, julgado em 5.11.2004 e publicado em 14.02.2005.

Observe-se a magnitude e alcance dessa decisão do STJ, que pode vir a reorientar o posicionamento do nosso Tribunal, que tem se mostrado receoso em dar cumprimento ao art. 84 e seus parágrafos do Código de Processo Penal.

A nova decisão substitutiva proferida pelo TJPR mais se coaduna aos precedentes jurisprudencias do STF, que vem reiteradamente entendendo pela aplicabilidade da lei n.º 10.628/02, a qual não teve seus efeitos liminarmente suspensos na ADI n.º 2797-DF, encontrando-se, portanto, em pleno vigor, como se infere do noticiado no informativo n.º 328, do STF, de 3 a 7.11.03 (Rcl 2138 AgR/MG, Rel. Min Carlos Britto, 06.11.2003).

Vozes isoladas no TJPR, com o devido respaldo jurídico, tem determinado a suspensão das ações de improbidade administrativa nas esferas civil e penal, até o julgamento final da ADI n.º 2797, por entender que a sentença, nessas ações, dependerá do julgamento de outra causa (no caso, da ADI 2797), nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil. A respeito, confira o Agravo de Instrumento n.º 0164668-8 e a Apelação Cível n.º 159683-2, disponíveis no site do TJPR.

Diante do novo quadro provocado pela reforma do habeas corpus n.º 137187-1, que ensejou a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/02, resta-nos indagar se ainda subsiste a vinculação dos órgãos fracionários do TJPR àquela decisão de seu Órgão Especial (Habeas Corpus n.º 137187-1)

E mais, será que a posição intermediária adotada por alguns desembargadores do TJPR, qual seja, pela suspensão das ações de improbidade até o julgamento final da ADI 2797,não se mostra a mais prudente? Isto porque, caso o foro competente para o julgamento dessas ações continue avesso àquele estabelecido na Lei n.º 10.628/02, conforme o entendimento majoritário do Tribunal, e, futuramente, a ADI 2797 for julgada improcedente, essa posição, que, por ora parece a mais acertada, poderá acarretar transtornos ainda maiores, tais como o deslocamento do processo, eventuais argüições de nulidade dos atos realizados pelo juízo de primeiro grau. Todos esses problemas podem ser evitados se a ação for suspensa até o julgamento final da ADI 2797.

Mariane Yuri Shiohara é advogada, cursando especialização em Direito do Estado na Universidade Estadual de Londrina.

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