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Com o objetivo de evitar que os trabalhadores, vítimas de doença ou acidentes de trabalho, fossem demitidos quando do retorno de suas atividades laborais, o legislador buscou garantir, no art. 118, da Lei Federal 8.213/91, a estabilidade provisória destes segurados. Portanto, o contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, deverá ser mantido pelo período de um ano.

Porém, nem todo acidente ou doença do trabalho possibilita o direito à referida estabilidade, ou seja, para que a proteção contra a rescisão arbitrária do contrato de trabalho seja mantida, durante o período de doze meses após o retorno à atividade laboral, torna-se necessária a observância de dois requisitos: (i) que o trabalhador tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias; e (ii) que o funcionário tenha recebido, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o benefício denominado de "auxílio-doença acidentário". O posicionamento está pacificado no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial 230, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Deve-se salientar que estes requisitos foram reafirmados, recentemente, no julgamento do Recurso de Revista 593490/1999.7, proferido pela Terceira Turma, do Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, o empregado da Lochpe Maxion S/A, que era operador de guilhotinas, teve perda da sua capacidade auditiva grave, em razão da exposição excessiva a ruído em ambiente de trabalho, apesar da empresa ter fornecido os equipamentos de proteção individual (EPIs). Mas, quando da realização de Perícia Médica, pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS, não se constatou a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos e, com isso, o segurado não teve direito ao percebimento do "auxílio-doença acidentário".

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Deste modo, durante o recebimento do benefício denominado de "auxílio-acidente", o funcionário foi demitido sem juta causa pelo seu empregador, o que motivou o ajuizamento da reclamatória trabalhista. A ação judicial chegou a ser apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso de Revista. Neste, a questão referente à estabilidade provisória foi novamente discutida, pois, segundo o entendimento da parte autora, "o pressuposto da estabilidade provisória é o acidente de trabalho em si, e não o recebimento do auxílio-doença do INSS".

O posicionamento da parte foi rejeitado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, pois, segundo a Relatora, o artigo 118, da Lei n.º 8.213/91, é claro ao dispor que o afastamento do trabalho, superior a 15 dias, bem como o recebimento do "auxílio-doença acidentário", são requisitos essenciais para que o trabalhador tenha direito à estabilidade provisória. Observa-se, portanto, que toda a discussão gira em torno de um elemento essencial, qual seja, a configuração do nexo de causalidade entre o dano (acidente ou doença) e o ambiente de trabalho.

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A afirmação decorre do fato que, reconhecido o nexo de causalidade, conseqüentemente, o trabalhador terá direito à referida estabilidade provisória. Porém, deve-se salientar que existe uma resistência, do Instituto Nacional do Seguro Social, em reconhecer o acidente e doença como sendo elas decorrentes da atividade ocupacional, o que, em muitos casos, somente é solucionado o impasse na via judicial. Portanto, deve-se redobrar a atenção em relação à existência e configuração do nexo de causalidade e, caso não haja o reconhecimento na Perícia Médica, realizada pelo INSS (apesar de outros médicos ter apontado posicionamento diverso), a ação de acidente de trabalho deve ser proposta imediatamente, de modo a evitar qualquer prejuízo em relação à estabilidade, bem como a demais direitos trabalhistas.

Rodrigo J. Casagrande é advogado na área de direito previdenciário, especialista em Direito Empresarial pela PUC/PR.