Os Juizados Especiais Cíveis foram regulamentados por meio da Lei 9.099/95, com o intuito primordial de aliviar a demanda da Justiça Comum. Sua proposta consiste em propiciar uma resolução mais rápida e eficaz para questões de menor complexidade. A própria lei autodefine seus princípios, baseando-se na “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

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O valor envolvido na demanda também é fator condicionante para o ajuizamento ou não de uma ação perante os Juizados Especiais Cíveis. Até o montante de 20 (vinte) salários mínimos, o interessado poderá ingressar com ação sem a necessidade de contar com advogado. Causas cujo valor esteja situado na faixa entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) salários, deverão, necessariamente, serem propostas por advogado. E esse é o valor máximo de alçada permitido por lei, sendo certo que, se o autor insistir em ingressar no procedimento da Lei 9.099/95 com ação cujo valor supere esse limite, ele renunciará automaticamente a eventual direito ao crédito remanescente.

Originalmente, a lei em comento autorizava os Juizados apenas a apreciarem demandas propostas por pessoas físicas. Essa imposição não era satisfatória, justamente porque não englobava as microempresas e empresas de pequeno porte, que continuavam a demandar na Justiça Comum. A regra até então em vigor se mostrava despida de qualquer fundamento lógico, uma vez que tais empresas, quase sempre são identificadas pela pessoa física de seu sócio participante.

Entretanto, essa situação foi alterada por meio da Lei n.º 9.841/99, ora revogada pela Lei Complementar 123/2006, que regulamenta o assunto. Ambos os diplomas passaram a admitir o ajuizamento de ações também por esse tipo de empresa. Era incompreensível que essas empresas de estruturas pouco complexas, e quase sempre muito vinculadas à pessoa do sócio, não pudessem se utilizar do novel procedimento instituído nos Juizados.

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Para contextualizar, nos termos da Lei Complementar 123/2006, a microempresa é a pessoa jurídica com receita bruta igual e inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A empresa de pequeno porte, por sua vez, obedece às mesmas condições, porém, sua receita bruta deverá ser de no mínimo o valor citado acima, não podendo ser igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Essa exigência é essencial para o enquadramento legal dessas empresas.

Além da proposta de celeridade e efetividade, existem outros benefícios decorrentes da escolha do procedimento dos JECs. O principal deles é a gratuidade, uma vez que não é necessário o pagamento de qualquer taxa judicial para o ajuizamento da demanda. No entanto, caso haja uma sentença desfavorável e a empresa queira recorrer será necessário o recolhimento de custas que, nos termos da lei, compreenderão todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância. Além disso, o procedimento da Lei 9.099/95, exatamente por objetivar mais rapidez na tramitação, não outorga as partes possibilidades de recurso com a mesma amplitude que se observa na Justiça Comum.

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A propositura de uma ação no âmbito dos Juizados Especiais demanda cuidados extras. É sempre bom ter em mente que, no ato da propositura da ação, é necessária a demonstração da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo imprescindível a apresentação da certidão específica. Além disso, tanto nas audiências de conciliação, quanto nas de instrução e julgamento, a empresa deverá ser representada pelo seu sócio, ou por preposto, munido de carta de preposição outorgada por quem possui poderes para tanto. O empresário deverá estar ciente também de que o Juizado possui competência restrita, voltada aos casos de menor complexidade. Questões de alta indagação deverão ser tratadas na Justiça Comum.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já instituiu um Juizado Especial que se concentra nas ações envolvendo as microempresas e empresas de pequeno porte. Isso é um sinal efetivo de que tais empresas já se utilizam cada vez mais desse procedimento, o qual, dependendo do caso, e com as ressalvas acima, certamente facilitará o acesso à Justiça.

Gabriel Tosetti Silveira é advogado de Direito Civil.

gabriel@cerveiraedornellas.com.br