Abertura de arquivos sigilosos: coerência com o princípio da Transparência

Fato. A semana foi marcada pela discussão da revogação de Decreto editado por FHC que estendeu o prazo de indisponibilidade de documentos oficiais considerados sigilosos.

Peso. A questão envolve aplicabilidade de princípios fundamentais e a coerência ou não da atuação da Administração Pública com tais princípios.

Importância. Destacamos dois princípios relevantes para a análise, quais sejam, os princípios da publicidade e da transparência.

Proteção Constitucional. Seguindo moderna tendência doutrinária, a Constituição Federal estabelece princípios fundamentais que, dentre outros fins, visam proteger a eficácia da democracia e o funcionamento mais aberto do Estado.

Aproximação. Na área da Administração Pública, há hoje a aproximação do administrado à atuação estatal através da exigibilidade de concretização ética de tais princípios.

Conferência. É através do abertismo da administração da coisa pública que podemos checar se os governantes estão ou não sendo coerentes com seus discursos e idéias.

Cumprimento. Estabelece o art. 37 da Constituição Federal que a Administração Pública na sua função de viabilização da vontade popular, precisa cumprir os princípios ali estabelecidos.

Publicidade. Assim, José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653) diz que: “A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo” (grifos nossos).

Conhecimento. Segundo Maria Silvia Zanella di Pietro, não basta, porém, que a Administração Pública atue somente de acordo com a lei, mas é necessário também que o implemento de seus atos possam ser de “pleno conhecimento das atividades estatais com o fito de melhor fiscalização do exercício do poder”.

Eticidade. No real, verdadeiro e coerente Estado Democrático de Direito, esta atuação precisa, acima de tudo, pautar-se pelo cumprimento dos princípios éticos e morais (princípio da probidade administrativa).

Engodo. É a sociedade que agora exige que não mais sejamos enganados por falácias lógicas cujos objetivos são a proteção e o acobertamento de condutas vergonhosas da nossa história política e humana, tanto quanto a tentativa fracassada de se esconder o desrespeito ao ser humano e a sua dignidade.

Vergonha. É notório que o Estado Ditatorial foi exemplo de atrocidades humanas sob o comando de autoridades que buscavam somente a legitimação através da força e do desrespeito da condição humana.

Clareza. É hora de viabilização do princípio ético-constitucional da transparência.

Aplicabilidade. O momento é de mostrar, através dos fatos, coerência entre palavras e teorias.

Demonstração. Através do exemplarismo poderá o governo mostrar se sua ideologia é realmente democrática, protetora e viabilizadora dos éticos princípios constitucionais.

Fingimento. Tão ruim quanto um regime de governo ditatorial é um Estado que finge ser democrático, finge ser transparente, finge atuar dentro da legalidade.

Sofisma. Através de manobras sofísticas, o governo utiliza-se do argumento que não pode abrir os arquivos porque a legislação infra-constitucional o proíbe (no caso um decreto presidencial).

Ousadia. O verdadeiro Estado de Direito, porém tem a coragem e coerência de aplicar princípios constitucionais superiores a qualquer legislação infra-constitucional.

Ditadura Ideológica. Em realidade, estamos vivenciando o Estado Ditatorial Ideológico e Branco onde o desrespeito à Constituição Democrática é sua principal atuação.

Manipulação. Há uma manipulação ideológica, camuflada, subliminar quando não, muitas vezes, clara e ofensiva à inteligência dos governados.

Força. Os princípios hoje possuem força vinculativa e sua aplicabilidade e eficácia são imediatas, principalmente porque colocados na Lei Fundamental.

Exigibilidade. Sendo a Constituição lei superior e base do ordenamento jurídico brasileiro, podem os cidadãos, sob sua fundamentação, exigir dos Poderes Públicos, a aplicabilidade de seus princípios.

Ponderação. Cabe aqui, a utilização do princípio da ponderação. Qual o maior peso: o respeito à sociedade democrática com “pleno conhecimento das atividade estatais com fito de melhor fiscalização do exercício do poder” (Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo, 15.ª Ed. Atlas, 2004) numa conduta de respeito aos administrados através da transparência, ou e a “alegada e suposta” proteção da segurança da Sociedade e do Estado?

Realidade. A Verdade é uma só: alegam a proteção da segurança da sociedade quando em realidade querem proteger e esconder o sistema que foi conivente com a opressão, a tortura, e o desrespeito ao ser humano.

Associação. Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 1998, pág. 139), inspirada em Noberto Bobbio e Celso Lafer, explica: “O tema da transparência e visibilidade, também tratado como publicidade da atuação administrativa, encontra-se associado à reivindicação geral da democracia administrativa”.

Questão. Deixo aqui a pergunta: o governo está sendo coerente ou não com seu discurso?

Coerência. O momento é de apresentar coerência com os princípios democráticos e de respeito à dignidade humana.

Exemplarismo. É através de decisões práticas e de condutas que se demonstra a coerência ou não com discursos e palavras. É a teoria anexada à prática, a palavra associada à ação.

Adriana de Lacerda Rocha

é doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA- Universidad Del Museo Social Argentino, Mestre em Direito Constitucional pela PUC-RJ e professora universitária. Atua também na condição de advogada voluntária do Conselho Internacional de Assistência Jurídica da Conscienciologia – CIAJUC e é coordenadora da Assessoria Jurídica da OIC – Organização Internacional de Consciencioterapia em Foz do Iguaçu-PR.

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