Para ser reconhecida como entidade familiar, a união estável homoafetiva encontrou inúmeras barreiras em várias frentes: social, familiar, religiosa, jurídica. Em razão da influência das tradições judaico-cristãs, as Constituições anteriores à de 1988 privilegiavam apenas a família matrimonial como entidade familiar, e, assim, a sociedade não aceitava a atração por pessoas do mesmo sexo.
Revisto o conceito de família, o Direito moderno passou a interpretar de outro modo os papéis e funções sociais alteradas pela revolução dos costumes, da emancipação feminina, da conquista de reconhecimento de direitos das minorias e, principalmente, da aceitação dos “diferentes” (arbitrariamente qualificados como “não normais”) como partes integrantes da sociedade e não como párias a serem perseguidos. Aos poucos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana passou a prevalecer no nosso ordenamento jurídico.
Atualmente, o conceito de família deve se fundar, cada vez mais, em valores existenciais e psíquicos. Logo, nesse cenário toda e qualquer família, assim compreendida a relação entre seres humanos dotada de afetividade, estabilidade e reconhecida no meio social que convive, foi posta sob tutela constitucional, como tipos próprios e sem a primazia de umas sobre as outras – uma vez que, não fosse assim, degradada restaria a dignidade das pessoas que as integram.
Nesse sentido, a união estável homoafetiva assemelha-se à união estável heterossexual, ou seja, os requisitos para formalizar tanto uma como a outra são os mesmos, basicamente a convivência pública e duradoura com o intuito de constituir família (independente de viverem sob o mesmo teto, não existindo um tempo definido por lei para que o casal possa formalizar sua relação).
E, tal uma união estável heterossexual, além de direitos os casais homoafetivos possuem deveres com seus respectivos companheiros, tais como lealdade, respeito mútuo, assistência, e, no caso de filhos, a guarda, o sustento e a garantia de educação adequada.
Deve-se destacar, contudo, que união estável (hetero ou homo) não é casamento. Com o reconhecimento da união estável homoafetiva pelo STF, casais homossexuais terão os mesmos direitos que casais heterossexuais, exceto por um ponto: a união civil. O casamento continua reservado à união entre um homem e uma mulher e difere da união estável porque altera o status civil dos nubentes (passam do estado civil de solteiros para o de casados, podendo acrescer o sobrenome do cônjuge), com importantes conseqüências na vida civil.
Portanto, como dito, união estável seja heterossexual ou homossexual não é casamento, mas garante os direitos pertinentes à convivência conjugal, como partilha de bens, pensão alimentícia, direito à herança, pensão por morte ao companheiro sobrevivente, entre outros, e representando passo expressivo na conquista por uma sociedade equitativa.
Francisco Cunha Souza Filho, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba, pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Trabalho, sócio do escritório curitibano Macedo & Cunha Advogados Associados