Guilherme Alonso

A ultratividade da Lei de Imprensa

A Lei n.º 5.250/67 (Lei de Imprensa) teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF n.º 130/DF(1), conforme já amplamente divulgado e debatido pelos meios de comunicação.

Os sete Ministros que pugnaram pela integral revogação do diploma legal concluíram por seu descompasso com a atual ordem democrática e constitucional, considerando-se que sua promulgação teria ocorrido em regime ditatorial no qual a liberdade da imprensa era severamente combatida.

Não se nega, porém, que a lei derrogada possuía alguns dispositivos de proteção ao acusado que não são previstos no Código Penal, quando trata dos crimes também ali previstos.

Uma dessas normas é o art. 41 da Lei n.º 5.250/67, que prevê a prescrição da pretensão punitiva em 2 (dois) anos para todos os delitos dessa lei, independentemente da pena máxima cominada ao tipo.

Da mesma forma, aquele comando normativo prevê que a prescrição da pretensão executória ocorrerá no dobro do prazo em que for fixada a condenação. Perceba-se que esse regramento poderá, de acordo com o caso, ser mais favorável ao acusado por crime previsto na Lei de Imprensa cometido durante sua vigência do que as regras do Código Penal (caso a conduta esteja prevista no “novo” diploma).

Por exemplo: o crime de calúnia, na lei atual (art. 138, CP), prevê a aplicação de pena inferior ao tipo correspondente na Lei de Imprensa (art. 20, Lei n.º 5.250/67)(2); não obstante, a prescrição, no primeiro caso, ocorrerá em 4 (quatro) anos(3), enquanto que, no segundo caso, a fulminação do direito de punir do Estado se dará em 2 (dois) anos.

Da mesma forma, caso fosse fixada, na vigência da Lei de Imprensa, uma pena de 1 (um) ano para o mesmo delito, ocorreria a prescrição da execução penal em 2 (dois) anos. Na hipótese de essa condenação sobrevir após a revogação daquela norma, a mesma espécie prescricional configurar-se-á em 4 (quatro) anos(4).

Em sendo a regra do art. 41 da antiga Lei de Imprensa mais favorável ao réu, no que diz respeito à prescrição, é evidente que sua vigência deve ser mantida para crimes cometidos antes de sua revogação.

Trata-se de necessária atribuição da eficácia ultrativa à lei revogada. De acordo com o Prof. René DOTTI, a ultratividade da lei mais benigna é “um corolário lógico da irretroatividade da lex gravior”(5), garantia fundamental prevista no art. 5.º, XL, da Constituição Federal(6).

Ora, se tal princípio existe para evitar que uma norma mais grave tenha efeitos sobre fatos anteriores à sua criação, é certo que, nesse caso, a lei anterior deve subsistir mesmo após sua derrogação.

Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 5.250/67, suas regras referentes à extinção da punibilidade pela prescrição são mais favoráveis aos acusados do que as regras do Código Penal diploma atualmente aplicável para os crimes de imprensa cometidos durante a vigência daquela lei.

Sendo assim, se, no caso concreto, a regra do art. 41 da Lei n.º 5.250/67 proporcionar uma solução mais benigna ao denunciado, é obrigatória sua ultratividade.

No exemplo citado, caso não haja a eficácia ultrativa da Lei de Imprensa, haverá a consequente aplicação da regra prevista no art. 109, V, CP que prevê o dobro do prazo para a prescrição.

Veja-se que, nessa hipótese, haverá a abominável retroatividade de uma lei mais desfavorável, prática expressamente vedada pelo art. 5.º, XL, da Constituição Federal.

A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o mesmo entendimento em alguns casos paradigmáticos. Vale a referência a dois recentes julgados: 1) no HC n.º 90140(7), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ultratividade da regra que previa a extinção da punibilidade do autor de crime sexual após seu casamento com a vítima (antigamente prevista no art. 107, VII, CP; revo,gada pela Lei n.º 11.106/2005); 2) mais recentemente, o mesmo Tribunal reconheceu a ultratividade dos parâmetros utilizados para a progressão do regime em crimes hediondos cometidos antes da publicação da lei nº 11.464/2007(8) (utilizava-se a regra do art. 112 da Lei de Execução Penal 1/6; hoje, a progressão nesses crimes ocorre após o cumprimento de 2/5 e 3/5, no caso de reincidência).

Notas:

(1) O acórdão foi publicado em 6/11/09.
(2) A pena máxima no Código Penal é 2 (dois) anos, enquanto que na Lei de Imprensa, o máximo chegava a 3 (três) anos.
(3) De acordo com o art. 109, V, CP.
(4) Conforme art. 110, caput c/c 109, V, CP.
(5) DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal Parte Geral. 3.ª Edição. São Paulo: RT, 2010. P 340.
(6) Art. 5.º, XL, CF “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
(7) STF 2.ª Turma HC 90140 Rel. Min. celso de mello Publicado em 17/10/2008.
(8) Como, por exemplo, no 100328 Rel.º Min. eros grau Publicado em 17/02/2010.

Guilherme Alonso é advogado. www.dotti.adv.br

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo