Carlos Eduardo de Arruda Navarro

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No último dia 7 de dezembro foi publicada a Lei n.º 11.382/2006, que promoveu importantes mudanças no Código de Processo Civil no que se refere à execução de título extrajudicial.

Imediatamente, a comunidade jurídica se preocupou em delimitar quais dessas alterações se aplicariam às Execuções Fiscais, em razão da aplicação subsidiária do CPC disposta no artigo 1.º(1) da Lei n.º 6.830/80.

Até o momento, muitas foram as teorias discutidas entre os processualistas, mas, indubitavelmente, a que levanta maiores polêmicas (e preocupações por parte dos contribuintes) é a questão dos efeitos em que serão recebidos os Embargos à Execução Fiscal, uma vez que o efeito suspensivo sempre foi concedido com fundamento no hoje revogado º 1.º, do artigo 739, do CPC, em razão da ausência de norma específica na Lei de Execuções Fiscais.

Não se pode deixar de elogiar a intenção do legislador ordinário com a redação do artigo 739-A(2) da lei processual civil, uma vez que o Código há muito carecia de reformas que lhe permitissem dar celeridade ao processo, sobretudo em obediência ao novel direito fundamental da ?duração razoável do processo?(3).

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Com relação aos processos executivos fiscais, no entanto, ilustres doutrinadores defendem a tese de que a previsão de suspensão, embora atualmente revogada no CPC, permanece implícita na LEF, que foi elaborada posteriormente, em atenção ao ordenamento da época.

Diz-se, portanto, que os executados não podem ser penalizados pela ausência de uma norma que, à época da feitura da Lei n.º 6.830/80, seria absolutamente redundante com norma já prevista no Código de Processo Civil.

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Todavia, o que se pretende nesse breve estudo não é apenas compor o coro daqueles estudiosos, mas trazer novos argumentos que decorrem de uma análise sistemática do direito material e processual, exclusivamente no que se refere às Execuções Fiscais de crédito de natureza tributária(4).

Com efeito, o ordenamento jurídico impõe algumas peculiaridades que devem ser observadas, como uma série de prerrogativas do Fisco (credor-exeqüente) e, em contrapartida, direitos e garantias dos contribuintes (devedor-executado).

Posto isso, parece evidente que a relação fisco-contribuinte não pode ser vista apenas à luz da legislação processual, devendo obediência ao Código Tributário Nacional e, antes dele, à Constituição Federal.

Nessa esteira, vale dizer que o CTN, em seu artigo 151, trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Como suspensão da exigibilidade entende-se (i) a vedação à propositura de execução fiscal, e (ii) a suspensão das execuções em curso.

Dentre as hipóteses prescritas nos diversos incisos, o II aponta o depósito integral do crédito tributário, que, por óbvio, pode ser administrativo ou judicial. Como depósito judicial, entende-se o depósito em favor da Fazenda Pública realizado nos autos de ação cautelar, ação pelo rito ordinário, mandado de segurança e execução fiscal.

Nesse contexto, é evidente que os Embargos à Execução opostos com fundamento no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, isto é, aqueles que são precedidos de depósito judicial, têm assegurados a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a suspensão atingirá a própria exigibilidade do crédito tributário.

Mas e as hipóteses em que, na impossibilidade de efetuar o depósito, o contribuinte opta pela nomeação de bens à penhora?

Ao meu ver, deixar de igualar esse depósito a qualquer outra modalidade de garantia do juízo(5) é, no mínimo, incorrer em manifesta injustiça (caso de lacuna axiológica), impondo soluções diversas a situações manifestamente semelhantes.

Ora, se a garantia em dinheiro tem o condão de impedir o prosseguimento da execução até a discussão final dos Embargos, como um outro bem, apenas por ostentar posição menos privilegiada na ordem de nomeação(6), não atenderá à mesma finalidade?

Vale lembrar ainda que, em se tratando de Execução Fiscal, não há sentido em manter a oposição dos Embargos condicionada à garantia do juízo se não houver suspensão da Execução, uma vez que a Lei n.º 11.382/2006 não revogou o artigo 16, º 1.º,(7) da Lei de Execuções Fiscais.

Por todo o exposto, a conclusão é pela existência de duas sistemáticas diversas de Embargos à Execução, uma para as execuções fiscais e outra para as execuções cíveis em geral, nos seguintes termos:

Nas primeiras, os Embargos pressupõem a existência de garantia do juízo, e devem ser julgados com suspensão da execução. A idéia central é que, à luz do CTN, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário é a garantia, e não a defesa, situação que perdurará até o julgamento final dos Embargos, ou, em não havendo sua apresentação, até o decurso do prazo de trinta dias de que trata o ?caput? do artigo 16, da LEF(8).

Com relação às execuções em geral, os Embargos prescindem de garantia, e, como regra(9), não possuem efeito suspensivo.

Notas:

(1)     ?A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil??

(2)     ?Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.?

(3)     ?Art. 5.º (…)

    (…)

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004)?

(4)     Uma vez que a Lei n.º 6.830/80, nos termos do seu artigo 2.º, se aplica a execuções de Dívida Ativa tributária e não-tributária.

(5)    Mormente à luz do que dispõe o artigo 9º da Lei n.º 6.830/80.

(6)     Artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.

(7)     ?Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.?

(8)     Isso, aliás, parece trivial, pois a Fazenda não pode prosseguir na Execução, antes ou depois da Lei n.º 11.683/2006, durante o decurso do prazo para a oposição dos Embargos.

(9)     Artigo 739-A, º 1.º, do CPC.

Carlos Eduardo de Arruda Navarro é advogado, pós-graduando em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo – GVlaw.