?A Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região alcança uma nova e importante etapa em sua trajetória. A partir do volume 56, a publicação desta Revista está a cargo da EAJ Escola de Administração Judiciária. Com a missão de proporcionar aos magistrados e servidores desta Corte, uma formação inicial e continuada, capaz de implementar níveis mais elevados de eficiência em todas as atividades relativas à prestação jurisdicional, a EAJ pretende utilizar esta Revista como instrumento de difusão do conhecimento jurídico-trabalhista? afirma o desembargador federal Ney José de Freitas, diretor da EAJ, na abertura da apresentação do n.º 59, ano 32, de julho/dezembro de 2007 da Revista do TRT-PR. A revista é um dos orgulho dos magistrados do trabalho da nona Região e de todos aqueles que trabalham no fortalecimento dos estudos jurídicos entre nós. Já editada no ano de 1976 pela primeira vez, atualmente, segundo a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Nível Superior, organismo do MEC, obteve a nota máxima. O Conselho Administrativo da EAJ está composto pelos desembargadores Federais Ney José de Freitas (diretor), Arnor Lima Neto (vice-diretor), Célio Horst Waldraff (coordenador), juíza Odete Grasselli (vice-coordenadora), desembargadora Federal Rosemarie Diedrichs Pimpão, juízes Paulo Ricardo Pozzolo e Luciano Augusto de Toledo Coelho. O número em circulação conta com a produção e diagramação de Dorilis França Dutra/Elizabeth Zimmermann e catalogação de Sônia Regina Locatelli. Apresenta, inicialmente, a composição do Tribunal Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada e Turmas de Julgamento, das Varas do Trabalho com seus Juízes Titulares em Curitiba e interior do Paraná e a nominata dos juízes Substitutos. No campo doutrinário, a Revista divulga vinte artigos em suas alentadas 509 páginas, com a abordagem multidisciplinar, mas com ênfase dos modernos temas do Direito do Trabalho nacional e internacional, de autoria de Odete Grasselli (Mulher), Silvana Souza Netto Mandalozzo/Andréa Cristina Martins/Lúcia Cortes da Costa/Márcio Pochmann (A Necessidade de Proteção aos Trabalhadores Catadores de Materiais Recicláveis no Brasil), Bráulio Gabriel Gusmão (A Lei 11.232/2005 e sua repercussão no Direito Processual do Trabalho. Efeitos Práticos), Mauro Vasni Paroski (Reflexões sobre a morosidade e o assédio processual na Justiça do Trabalho), Ana Paula Sefrin Saladini (Trabalho, medo e sofrimento: Considerações acerca do assédio moral), Emília Simeão Albino Sako/Cláudia Regina Umpierre dos Santos/ Elda Chiapetti/Marilda de Lourdes Prebianca (Multa de 10% pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, de fazer, não-fazer e entrega de coisa certa, fixada em sentença ou liquidação Exigibilidade no Processo do Trabalho Sentença Líquida e Sentença Ilíquida), Rafael Gustavo Palumbo (Os Direitos patrimoniais e morais do fotógrafo empregado), José Vinicius de S.Rocha (Breve Crítica ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais), Ricardo José Fernandes de Campos (Trabalho Escravo: A dignidade da pessoa humana e a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo. Servidão por dívida: ?Truck System?. Aliciamento e transporte de trabalhadores: responsabilidade do empregador e do intermediador. Responsabilidade penal, administrativa e penal. O papel do Brasil no combate ao Trabalho Escravo), Mônica Sette Lopes (Precedentes e Tópica:Soluções como Problemas), Rubem Dias do Nascimento Junior (Razoável duração da execução celeridade como imposição constitucional), Márcia Novaes Guedes (Anomalias da Justiça do Trabalho), Cássio Everaldo Meyer Barbuda (Salário utilidade: fim da fórmula ?pelo? e ?para? o trabalho Desvinculação do salário para fins de garantia de direitos marginais do conjunto dos trabalhadores), Alberto Emiliano de Oliveira Neto (O princípio da liberdade sindical e sua plena aplicação ao ordenamento jurídico brasileiro), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Libras no Judiciário:Um débito social), Edésio Passos (Reflexões sobre as contradições no mundo do trabalho e as reformas sindical e trabalhista), Karine Carvalho dos Santos Melo (A Concretização das proteções constitucionais antidiscriminatórias no trabalho da mulher), Erika Maeoka (Os desafios do Direito do Trabalho no contexto da expansão do comércio internacional), Fábio Freitas Minardi (A aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações de índole trabalhista) e Dariane Marques Martinelli (Arbitragem no Direito Coletivo do Trabalho). A capa é ilustrada com a fotografia da obra ?Mural do Trabalho?, belo painel executado pelo artista plástico Jairo Fernando Culau, servidor do TRT, exposto na sede do Tribunal. Mensagens à Revista pelo e-mail periodico@trt9.gov.br.
A Convenção 158 da OIT: A Convenção n.º 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1982, trata do Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador (vide a íntegra da Convenção na página do Diap). Foi ratificada pelo governo brasileiro em 1995 e vigorou no país em 05 de janeiro de 1996 mas, em seguida, o próprio governo do presidente Fernando Henrique Cardoso depositou denúncia na OIT, dando por terminada a aplicação no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997. O Ministério do Trabalho e Emprego, em outubro de 2007, fez consulta à Comissão Tripartide de Relações Exteriores, com o pronunciamento favorável das Centrais Sindicais de Trabalhadores ao reexame da questão. Já as entidades sindicais de empregadores manifestaram-se que há conflito do texto da Convenção com o FGTS e que haveria impacto negativo no mercado de trabalho. A referida CTRE, entretanto, recomendou ao presidente da República o envio da mensagem ao Congresso Nacional, o que foi efetivado pela mensagem n.º 58, de 14 de fevereiro de 2008 para a ratificação e incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico nacional. Assim, o texto da Convenção será debatido na Câmara dos Deputados e Senado e submetido à aprovação ou rejeição em ambas as Casas. Dentre as várias disposições constantes da Convenção n.º 158 destacamos (1) Justificação para a rescisão contratual: Art. 4.º – ?Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço? (2) Prova Art. 9.º, a: ?Caberá ao empregador o ônus da prova da existência de uma causa justificada para o término, tal como foi definido no artigo 4.º da presente Convenção? (3) Término da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos: Art.13, a ?proporcionar aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, informações pertinentes, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e categorias de trabalhadores suscetíveis de serem afetados e o período durante o qual se procederia a esses términos?. As entidades sindicais de trabalhadores terão, nesta fase de análise pelo Congresso Nacional, a responsabilidade da ampla divulgação da Convenção n.º 158, seus reflexos na legislação nacional e no mercado de trabalho, visando fixar, com clareza, as vantagens e desvantagens da norma internacional que já vigorou por alguns meses em nosso país e, agora, volta a ser foco do importante debate sobre a proteção do emprego.
Salário mínimo: A política econômica e social do presidente Luiz Inácio Lula da Silva incluiu, desde seu primeiro governo, o crescimento da massa salarial no país, visando alavancar o crescimento da renda em geral e o conjunto da economia, tendo em conta atingir, preferencialmente, os trabalhadores que percebem o salário mínimo. Neste sentido, a fixação e antecipação para 1.º de março (MP 421) da vigência do novo valor para R$ 415,00 mensal, R$ 13,83 o dia e R$ 1,89 a hora, estão calcadas nessas diretrizes. Os parâmetros para essa fixação foram o INPC de 4,96% (abril-07 a fevereiro-08) e a variação do PIB em 2006 em 3,65%, mas o arredondamento do reajuste atinge 9,21%. Devem ser injetados cerca de 20 bilhões de reais na economia e o impacto nas contas da previdência social será de cerca de 7 bilhões/ano, com o atendimento de cerca de 13 milhões de aposentados que recebem esse valor mínimo mensal, além de um universo aproximado de 30 milhões de trabalhadores. Vale, em dólar a
R$ 1,70, cerca de 244 dólares. Lembro-me, ainda como deputado federal no início na década de 90, que nossa luta na Câmara dos Deputados, em especial do hoje senador Paulo Paim, era pela fixação de um salário mínimo correspondente a 100 dólares, pois em 95 valia 109 dólares, em 99 era de 81 dólares, em 2003 de 119 dólares. Paim, em artigo na Folha de S.Paulo, reproduzido na página do Diap, afirma: ?há anos, quando defendia um salário mínimo que ultrapassasse os 100 dólares, fui chamado de sonhador e demagogo, que alegavam que a economia do país seria afetada. Que desemprego, inflação, taxa de juros e o próprio risco Brasil cresceriam. Que as Prefeituras quebrariam. O tempo provou o contrário?. Paim defende a extensão do reajuste a todos os aposentados e pensionistas. No Paraná, agora as entidades sindicais de trabalhadores buscam a fixação de reajuste igual ou superior nos valores na lei estadual do piso salarial profissional, atualmente variando de
R$ 462,00 a R$ 475,20, devendo ser fixado entre 502 a 520 reais. Pretende o governo federal fixar a renovação do salário mínimo em fevereiro de 2009 e em janeiro de 2010.
Carta a Lula: Dirigentes das Federações e Sindicatos de Trabalhadores do Paraná encaminharam carta ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendendo a permanência do sistema confederativo do artigo 8.º da CF/88, o reconhecimento das Centrais Sindicais e da manutenção da contribuição sindical obrigatória. Destacam, no texto da missiva, que ?como o País pode existir sem os Estados e os Estados sem seus Municípios? Cada qual com sua autonomia e recursos (impostos garantidos), como define a Constituição. Assim é o sistema confederativo: confederações e suas respectivas Federações e seus respectivos Sindicatos. É fundamental para os trabalhadores, a manutenção do sistema confederativo e seu custeio, como hoje constitucionalmente nos é assegurado. Seria uma dolorosa tristeza e retrocesso para os trabalhadores se Vossa Excelência fosse induzido a dissolvê-lo, atendendo aos interesses de poucos contra a forma e sistema que favorece a muitos. Sua história passada nos faz acreditar que tal mencionada circunstância não acontecerá. Confiamos que nos vindouros livros de História sua gloriosa passagem pelo sindicalismo, será consolidada de igual forma como o ?Presidente dos Trabalhadores?, que manteve a estrutura organizacional dos mesmos, reiterando a existência, como hoje a lei estabelece sem qualquer alteração ao sistema confederativo?.
Jornada de trabalho dos motoristas: De primeira grandeza as decisões, debates e ações ligadas à questão da jornada de trabalho dos motoristas, a que nos reportaremos em novo texto. Mas, desde já, é importante conhecer os termos da decisão do juiz dr.Angelo Henrique Peres Cestari, da 1.ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, que concedeu liminar ao pedido do Ministério Público do Trabalho da 23.ª Região na ação civil pública ajuizada contra as entidades sindicais patronais do setor econômico (vide autos 01372.2007.021.23.00.3). Merece registro, ainda, para entendimento da matéria, o despacho da juíza convocada do TRT – 23.ª Região, dra. Rosana Caldas, cassando a liminar e considerando competente o foro do Distrito Federal para exame do pedido (autos 00043.2008.000.2300.5). Visando esclarecer pontos da questão, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres-CNTTT, publicou boletim especial que pode ser solicitado em Curitiba à Fetropar (imprensa@fetropar.org.br).
Dano moral: Controvertida e retrógrada a posição do TST sobre dano moral relativo a LER/DORT expressa no acórdão da sétima turma da lavra do ministro Ives Gandra Martins Filho, ao reformar decisão do TRT – 4.ª, nos seguintes termos da ementa: ?Indenização por dano moral. Acidente de Trabalho. Doenças Osteomoleculares relacionadas com o trabalho. Não demonstração de culpa da reclamada. 1. O Regional concluiu que era devida a indenização por danos morais pleiteada na inicial, porquanto a responsabilidade da reclamada era objetiva, presumindo-se sua culpa, de vez que não provada. 2. Responsabilidade é o instituto que liga alguém às conseqüências do ato que pratica, ou seja, é a obrigação de responder pelas conseqüências jurídicas decorrentes do ato praticado, cujos pressupostos são o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. 3. No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrado apenas o dano sofrido pela Obreira e o nexo de causalidade entre a doença manifestada e o exercício das atividades funcionais da Obreira, restando expressamente no acórdão vergastado a presunção de culpa, corolário da adoção da teoria do risco objetivo, contrariando a jurisprudência desta Corte, a qual tem adotado o entendimento de que a responsabilidade, nessas hipóteses, é subjetiva, restando inafastável a necessidade de submissão do caso concreto à verificação da existência de culpa ou do dolo na conduta patronal a título de reparação do dano, na esteira do art. 7.º, XXVII, da CF?. Verifica-se, pois, o retrocesso da decisão ao negar a aplicação da teoria do risco objetivo nas relações de trabalho como, acertadamente, haviam decidido o juiz da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul e o Tribunal da 4.ª Região condenando a Philip Morris Brasil a indenizar em R$ 26 mil, empregada auxiliar de produção admitida em 1993 que, por desempenhar as funções de empacotadeira, com trabalhos repetitivos, foi acometida de lesão nos braços, caracterizando acidente do trabalho (autos RR 01612.2005.731.04.00.6).
Anote: A Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas realizará, a partir do segundo semestre, mestrado de Direito e Desenvolvimento Social, Político e Econômico (www.direitogv.com.br) *** Curso sobre ?Noções fundamentais de Direito Previdenciário?, com a advogada e mestra Melissa Folmann, dias 14 e 15 de março, em Curitiba, Centro de Treinamento LEX-PR (inscrições: 041.2169.1556).
?Condenem-me, não importa. A história de absolverá? (frase final da defesa de Fidel Castro perante o Tribunal de Exceção de Cuba que julgou os revolucionários que atacaram o quartel de Moncada, em 1953. ?A história me absolverá?, edição Alfa-Omega, tradução de Pedro Pomar).
Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR).