As inúmeras transações envolvendo trespasse, terceirização e aquisição de estabelecimentos comerciais, acentuadas com a explosão tecnológica da ciência e da informação elementos-chave da globalização em seus atuais contornos terminaram por suscitar a adoção de alternativas para a proteção dos direitos trabalhistas.

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Sob o referido enfoque, nas primeiras decisões sobre o tema, discutia-se a responsabilidade da empresa sucessora acerca dos empregados que continuaram com o vínculo empregatício e dos empregados que foram demitidos.

A jurisprudência trabalhista posicionou-se no sentido de proteger todos os empregados, responsabilizando-a pelo pagamento integral dos direitos laborais, inclusive dos empregados vinculados à antiga empresa.

O fundamento utilizado para a imposição deste ônus decorre da aplicação conjunta dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujas disposições assinalam que a alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho.

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Entretanto, a questão não deixou de assumir um caráter deveras polemizado quando, ante os casos de fraude e/ou de inidoneidade financeira da adquirente, ponderou-se a responsabilidade da sucedida, ou seja, da empresa que efetuou a alienação do estabelecimento.

Valendo-se da imprecisão e da generalidade(1) do texto dos artigos 10 e 448 da CLT, conseguiu-se, por meio de uma interpretação extensiva, impor à empresa sucedida a responsabilidade das verbas trabalhistas nos casos de fraude na sucessão.

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Logo, na hipótese de inadimplemento dos haveres trabalhistas pela empresa sucessora, se verificada a fraude na sucessão, a empresa sucedida pode ser declarada como responsável pelo adimplemento dos direitos dos trabalhadores.

Mais adiante ainda seguiram a doutrina e a jurisprudência, passando a condenar a empresa sucedida ao pagamento dos créditos trabalhistas, ainda quando não verificada a fraude, bastando a inidoneidade financeira da empresa adquirente, conforme leciona DELGADO(2): “Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.”

Para tal condenação, simplesmente se passou a exigir a comprovação de que o contrato de trabalho fora negativamente afetado pela efetivação do trespasse. Frise-se que, até então, a condenação se limitava ao período em que o trabalhador efetivamente tivesse trabalhado para a empresa sucedida, ou seja, a responsabilidade da empresa era limitada ao período em que o trabalhador laborou para si.

De forma inovadora, em novembro de 2009 o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar os autos 1998-1998-002-15-00-3(3), por via indireta e sob o argumento de que a empresa sucedida não provou ter adotado as cautelas necessárias à verificação da idoneidade financeira da empresa sucessora, manteve a condenação daquela ao pagamento dos haveres trabalhistas sem limitar a responsabilidade ao período trabalhado na empresa sucedida.

No referido julgado, o TST manteve a decisão proferida pelo TRT da 15.ª Região, o qual condenou a alienante, de forma solidária, ao pagamento das verbas trabalhistas oriundas no período em que os empregados laboraram em seu favor ou seja, até a data da venda, bem como condenou a empresa sucedida, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas, desta vez também com referência ao período em que o empregado laborou exclusivamente para a sucessora, ou seja, para a empresa que adquiriu o estabelecimento comercial.

O fundamento desta decisão consiste no fato de que a sucedida, ao não se certificar da integridade financeira da adquirente com relação ao suporte dos encargos trabalhistas do seu quadro de empregados, atraiu a responsabilidade para si.

No caso em apreço, e segundo entendimento sustentado nas decisões tanto do TST quanto do TRT-15ª Região , após o trespasse as condições de trabalho se deterioraram e os contratos de trabalho sofreram significativas alterações, na medida em que os valores referentes ao FGTS e aos salários passaram a ser repassados com atraso.

A partir de um caso como o apresentado, no qual a empresa sucedida fora condenada ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período posterior ao trespasse do estabelecimento, à vista da evolução doutrinária e jurisprudencialmente apresentada, bem como das disposições contidas no artigo 1.146 do Código Civil dentre elas a que impõe responsabilidade ao alienante pelo prazo de um ano após a alienação do estabelecimento , verifica-se a existência de um considerável risco de se perpetuar este tipo de responsabilidade no trespasse de estabelecimento comercial.

A partir de tal exemplo, e considerando os recentes contornos interpretativos concedidos pela doutrina e pela jurisprudência ao tema aqui aludido, cabe ao alienante do estabelecimento comercial o acautelamento necessário à verificação da idoneidade do adquirente, eis que há risco de ser condenado ao pagamento das verbas trabalhistas, da forma como fora posta na decisão ora comentada.

Notas:
(1) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7.ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 423.
(2) Idem, ibidem.
(3) TST-AIRR-1998-1998-002-15-00-3 7.ªT. DEJT 4/12/2009 Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Coluna sob responsabilidade dos membros do Projeto de Pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Livre Iniciativa e Dignidade Humana (Ano II), liderado pelo advogado e Prof. Dr. Carlyle Popp e pela advogada e Profa. M.Sc. Ana Cecília Parodi. grupodepesquisa.mestrado@ymail.com.

Esta coluna tem compromisso com os Objetivos para o Desenvolvimento do Milênio.

Cleverson José Gusso é advogado, Professor da Facinter, mestrando do Centro Universitário de Curitiba -Unicuritiba e membro pesquisador do Projeto Livre Iniciativa e Dignidade Humana. cleverson@labore.adv.br.