A Responsabilidade Penal do Administrador Público

O cargo de Prefeito sempre representou grande destaque, responsabilidade social e política em nossa sociedade, pois está diretamente envolvido com a administração dos bens públicos que o cidadão comum mais tem contato.

Tal responsabilidade, com a vigência da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), tomou proporções ainda maiores, visto que, além de poder sofrer sanções tais como: inabilitação para exercer cargos públicos, multas, etc…, o administrador público poderá ainda, se descumprido o seu munus público, sofrer sanções penais, que envolvem a perda de nosso segundo maior bem depois da vida, a liberdade.

Um novo mandato iniciou-se em 2005, após a vigência desta lei que veio para instituir normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal além de outras providências. Lei esta instituída em 4 de maio de 2000, portanto alcançando desde o início, a segunda leva de prefeitos que assumiram suas municipalidades em todo o país.

Para ter eficácia e conter o descalabro financeiro e corrupto que impôs o Brasil a um estado de calamidade administrativa, o legislador sentiu por bem buscar, através da tutela do direito penal, os meios garantidores para fazer com que os administradores cumprissem adequadamente seus mandatos, agindo, acima de tudo, com muita responsabilidade.

Esta lei apresenta muitos termos e condições técnicas que devem ser observados e, obrigam o administrador público a estar bem assessorado, eis que, o que era ficção, passou a ser realidade, e veremos muitos prefeitos, por negligência das observações legais, a suportar efeitos advindos de suas administrações, durante muito tempo após estas estarem encerradas.

Como exemplo, temos o tema que trata da forma de obtenção de recursos através das Transferências Voluntárias, ponto bastante relevante dado a sua magnitude financeira, o qual apresentará em diversas situações e oportunidades, probabilidade de transgressão culposa ou dolosa, capaz de sancionamento com pena de detenção de 03 meses a 03 anos.

É interessante transcrevermos neste momento a lição do mestre Cezar Roberto Bitencourt a respeito desta nova criminalidade inserida em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal:

?Enfim, com a conjugação da Lei n.º 10.028/2000 com a lei complementar n.º 101/2000, nenhum dos novos prefeitos concluirá seu mandato sem responder criminalmente…?(1)

Resumidamente, qual o significado disto? A direta observação das conseqüências reais da aplicação da norma em vigor. Isto é, a grande maioria dos prefeitos terão que explicar e responder, civil e penalmente, por suas ações ou omissões no exercício regular de seus mandatos junto aos órgãos jurídicos e administrativos responsáveis.

Estas explicações determinarão se o mandato foi útil ou não para a coletividade, e, principalmente, se o administrador em questão, honrou com o compromisso assumido enquanto frente à prefeitura. Ou seja, ao final do mandato, será a pessoa física do prefeito municipal quem sofrerá as conseqüências de uma gestão julgada temerária.

Faz-se imperativo para estes agentes tomarem ciência das implicações penais, e de todas as conseqüentes alterações trazidas pela entrada em vigor da lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que serão eles, os chamados a responder por todos os atos praticados durante o exercício do cargo, não importando, se os mesmos, venham ou não a continuar no efetivo exercício deste.

Dentre as áreas que causarão mais questionamentos administrativos serão às relativas a transferências voluntárias.

O uso de recursos oriundos de transferências voluntárias é, com certeza, destaque importante no rol de riscos inerentes à administração pública. A correta administração destes valores, postos sob a responsabilidade do Prefeito, faz com que esse agente responda pelos atos de gestão dos mesmos, para que sejam utilizados, exclusivamente, para os fins a que se destinam.

A demonstração da correta utilização dos recursos provenientes de transferências voluntárias, está inclusa nas obrigações de prestar contas do Administrador Público, e em virtude de sua necessidade, toda vez que este tipo de operação for realizada, deverá ser objeto de atenção e cuidado para que erros sejam evitados, impedindo, dessa forma, que o Prefeito venha responder política e criminalmente por suas ações ou omissões.

O conhecimento que se exige dos atuais Prefeitos deve englobar, também, a noção desta nova criminologia estipulada pela LRF, para que o mesmo possa administrar com maior transparência, eficácia e livre das sanções que lhe podem ser aplicadas, até mesmo depois de cumprido seu mandato

Nota:

(1) [a] BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra as Finanças Públicas e Crimes de Responsabilidade de Prefeitos. Editora Saraiva. São Paulo, 2002. p. XIX

Evaldo Moreno é advogado.

evaldomoreno@yahoo.com

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