A responsabilidade ilimitada dos sócios da sociedade limitada pelos débitos sociais

A sociedade limitada (art. 1052 e ss. NCC) criada com natureza capitalista, sob o ponto de vista do direito societário, quando visa limitar a responsabilidade dos sócios, passa a ser transformada numa sociedade pessoal, sob o ponto de vista de outras legislações, com a retirada dos limites da responsabilidade dos sócios pelo pagamento dos débitos contraídos pela sociedade. Dessa forma, pretendemos abordar a questão ligada a responsabilidade dos sócios, independentemente de eles serem ou não dirigentes da sociedade fora do direito societário.

Os sócios ao constituírem a sociedade sob a forma limitada, baseados no direito societário limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a formação do capital social e assim pensam que estão de forma absoluta limitando sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social.

Essa solução na verdade é neutralizada estrategicamente e pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, a responsabilidade dos sócios não será mais limitada a realização dos aportes que foram realizados para formar o capital social e será ilimitada, ou seja, os bens particulares dos sócios responderão pelas dívidas contraídas pela sociedade até o limite de seus bens e não do capital social.

Estrategicamente, os bancos ao concederem um empréstimo para a sociedade pedem para que seus sócios garantam o pagamento do crédito não somente com os bens da sociedade, mas também com seus bens particulares, ou seja, não somente os bens da sociedade irão responder pelos débitos contraídos pela sociedade, mas os bens particulares que foram oferecidos espontaneamente pelos sócios.

Através da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a figura da pessoa jurídica, criada de forma distinta da figura dos sócios, para separar o patrimônio da sociedade daquele dos sócios é descaracterizada para atingir subsidiariamente e de forma ilimitada, os bens pessoais dos sócios e sua aplicação ocorre constantemente no direito do trabalho, no direito tributário, no direito ambiental e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

No direito do trabalho os sócios respondem pelos débitos contraídos pela sociedade sempre que não houver patrimônio dessa, quando ocorrer sua dissolução ou extinção irregular ou quando seus bens não forem localizados, a não ser que um sócio prove que o outro excedeu o mandato ou que praticou atos contrários a lei ou ao contrato social.

No direito tributário os sócios pelos débitos da sociedade para com a Seguridade Social face ao descumprimento das obrigações previdenciárias, independentemente do credor comprovar que o não pagamento decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei.

No direito ambiental e no Código de Defesa do Consumidor a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente do desvio de sua finalidade ou da confusão patrimonial, faz com que os bens pessoais dos sócios respondam pelas dívidas da sociedade, independentemente de ficar provado se eles agiram com culpa ou dolo, ou seja, sua responsabilidade é objetiva.

Assim se verifica que a falta de harmonização entre as legislações faz com que o limite da responsabilidade dos sócios pelo pagamento das dívidas sociais deva ser analisado segundo a aplicação concreta de cada ramo do direito.

Robson Zanetti

é doutorado em Direito Privado pela Université de Paris 1 Panthéon – Sorbonne. Especialista em Direito Privado pela Università degli Studi di Milano. Advogado em Curitiba. E-mail: robsonzanetti@yahoo.com.br )

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