A responsabilidade dos sócios perante a sociedade: um enfoque tributário

A responsabilidade dos sócios ou administradores no que concerne às suas atitudes perante a sociedade empresarial, conforme ensinamentos de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, embora lançada no Século XV, com o Banco de São Jorge, somente se estabilizou mais tarde com a constituição das grandes companhias coloniais surgidas nos Séculos XVII e XVIII, formadas para a exploração do comércio marítimo e, posteriormente, para as conquistas da navegação e, ao depois, se estendeu a todos os tipos societários.

Sendo assim, o assunto se tornou muito extenso e carregado de nuances, razões pelas quais, neste espaço procura-se abordar tão somente a respeito da responsabilidade dos sócios perante a sociedade, referente à tributária, i.é., aquela que se encontra diretamente subordinada ao compromisso junto ao erário público.

Isso posto, vale dizer que a obrigação tributária tem caráter típico de ?vínculo obrigacional?, advinda do Direito Civil, assentada no modelo contratual, onde o credor é o órgão arrecadador e o devedor é o contribuinte. Conseqüentemente, o agente ativo da economia passa a ser a sociedade que possui configurações jurídicas, realidade que, de fato, deve levá-la a desenvolver permanente acompanhamento de suas responsabilidades perante a comunidade, bem como deve observar as limitações, a saber:

Na sociedade limitada, esse limite se encontra atrelado ao valor total do capital social, enquanto na sociedade anônima o mesmo será o valor da integralização das ações. Assim, o não pagamento de débitos tributários não será de responsabilidade, a princípio, de seus sócios ou acionistas. O Código Tributário Nacional, em seu Art. 131, incisos II e III, prevê a responsabilidade dos herdeiros e/ou legatários e, do próprio espólio. No entanto, os sócios, sem autorização contratual, se praticarem atos que gerem débitos tributários, serão responsabilizados pessoalmente.

O atraso no pagamento de débito tributário não acarreta responsabilidade pessoal, a não ser quando se prova que o atraso ocorreu em função de atitude pessoal e dolosa, em prejuízo de terceiros. Portanto, o credor tributário, caso se comprove excesso de poderes, irá procurar a satisfação de seu crédito primeiramente na pessoa jurídica. Todavia, se esta não tiver como honrar a obrigação (tributárias ou previdenciárias) o órgão público utilizar-se-á das medidas judiciais cabíveis para localizar bens particulares dos responsáveis legais da sociedade, ou sócios-gerentes, ou administradores para solver a obrigação.

A responsabilidade fiscal do sócio tem disposição legal no Art. 135, do Código Tributário Nacional. Se não se comprovar a má-fé na gestão dos negócios por parte do sócio-gerente ou do administrador, ou não se provar a sua culpa no ilícito tributário, os seus bens particulares não responderão pelos débitos tributários da sociedade.

A sociedade, de qualquer espécie, poderá sofrer ação fiscal administrativa e/ou judicial, tipificada por crime de apropriação indébita quando, por exemplo, desconta tributos de seus empregados ou de terceiros e não promove o repasse ao agente arrecadador competente (FGTS, INSS, ICMS, ISS entre outros). Entretanto, qualquer contribuinte que se sentir prejudicado por alguma notificação fiscal, ou não concordar com a exigência de algum tributo, poderá questionar, junto ao órgão respectivo, a natureza do imposto via administrativa ou judicial. Existem instâncias administrativas e judiciais apreciadoras dessas matérias.

Vale ressaltar, ainda, que a empresa não pode se responsabilizar por crimes societários quando o sócio-gerente, ou administrador, ou representante legal tenha praticado comportamento ilícito que ofenda ou coloque em perigo a economia pública, p.ex.: a divulgação de balanço da sociedade que não corresponda à sua real situação patrimonial; a fraude em escriturações; em lançamentos; em registros; em pareceres e em quaisquer outras informações são ilícitos tipificados no Código Penal brasileiro como crime de responsabilidade pessoal. Assim, na esfera penal, a responsabilidade sempre recairá sobre o indivíduo.

Por outro lado, a Constituição Federal, no Art. 5.º, inciso XLV, determina que ?nenhuma pena passará da pessoa do condenado…?, pressupondo que os crimes societários somente serão atribuídos às pessoas que são e estão respondendo pela gestão empresarial. Portanto, quando os gestores da sociedade a utiliza para a realização de práticas empresariais não permitidas e ultrapassam os limites legais, agindo de forma desautorizada contratualmente, incorrerão em responsabilidade penal.

Considerando o aduzido, a responsabilidade dos sócios perante a sociedade empresarial, em especial quanto a tributária, consoante disposições da legislação civil vigente, que se encontra afinada com as mais recentes decisões judiciais, deve ser, cada vez mais, um modus vivendi daqueles que fazem parte de qualquer tipo societário.

Nota

(1) GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. 2.ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 5.

Adiloar Franco Zemuner é doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, Buenos Aires; mestre em Direito Negocial pela UEL, Londrina; professora de Direito Civil/Comercial/Internacional na UEL e na Metropolitana-IESB e advogada Londrina-PR.

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