A responsabilidade dos administradores perante a sociedade e os terceiros

Tomemos o exemplo do Artigo 1.016 do Código Civil. Assim diz seu texto legal: “Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.”

O problema é o que entender por “culpa” na administração. Entende-se que a culpa decorra de ação ou omissão. Pois bem, tanto a ação contra o ordenamento jurídico contra a omissão, ao deixar de atender aos comandos legais imperativos que decorrem da necessária interferência estatal no exercício da empresa(1).

Pois bem, logicamente se uma obrigação decorre de lei, essa obrigação é cogente. Ou seja, quando um dos administradores de uma grande instituição financeira, por exemplo, em não-atenção às normas legais vigentes pratica atos (ilegais), que por sua vez geram risco (danos) sistêmico.

Um dano macroeconômico quase que irreparável sem intervenção estatal, a exemplo da propalada crise econômica mundial, dessa vez em um hipotético exemplo tupiniquim, é de se dizer que teria de ser provada sua culpa antes de proceder com a responsabilização civil da instituição administrada ou pessoal do administrador pelos seus atos perante a sociedade ou prejudicados, mais especificamente nas relações mercantis?

E se no caso o exemplo fosse relativamente a uma grande indústria da qual depende toda uma enorme cadeia de relações e demais empreendimentos empresariais?

O rigor na responsabilização deve ser diferente da instituição financeira, ainda que cause danos de igual ou pior proporção à sociedade, ambas sujeitas ao mesmo comando legal civil (isso porque instituições financeiras não podem, embora queiram, ser consideradas “ilhas” em nosso sistema jurídico)?

Não é assim que parece. Tanto a lei que cuida da liquidação extrajudicial de instituições financeiras (art. 2.º, I e 36) como a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (“e”, III, do art. 22, art. 82 e 186), e até mesmo a tutela coletiva invocada no moderno Código de Defesa do Consumidor não induzem a essa forma a responsabilidade civil do administrador nos contratos mercantis quando há inobservância a lei provada ou não a culpa do administrador, como elemento subjetivo: a intenção.

Pergunta-se se seria prudente o jurista, ante o panorama econômico-social hoje vislumbrado, dar azo a tal interpretação desse dispositivo legal, praticamente isentando o administrador da responsabilidade de atos contrários à lei quando vincula essa a análise de um elemento subjetivo de difícil prova?

O citado artigo 1.016 do Código Civil de 2002 não deve comportar esse tipo de interpretação pela tutela coletiva a que invoca. A responsabilidade do administrador pelo ato de gestão danoso deve ser solidária sim se infringente à lei: independentemente de prova de culpa como requisito a fundamentar tal responsabilidade.

No caso em que há mais de um administrador na sociedade me parece lógico que alguns podem se eximir da responsabilidade perante terceiros em determinados casos concretos mediante produção de prova.

Até lá, é lógico que administradores respondam solidariamente pelos atos de outros administradores da sociedade pela simples razão de que não pode ser oponível a todos os acordos particulares entre sócios tal como a divisão de funções.

Isso porque se a função do sócio dentro da organização interna da sociedade não poderá ser a de praticar ato lícito é de se presumir que isso decorre do pensamento de que não é função da sociedade angariar tal ato: sob pena da aplicação do art. 50 do CCB.

Concluímos que tanto para o caso hipotético da grave crise sistêmica gerada por uma insolvência, que aconteceu em razão da inobservância às leis vigentes por parte do administrador, quanto para o caso de uma duplicata “fria” emitida por um administrador de uma microempresa, em obediência ao comando legal do art. 1.016 do CCB, devem os administradores responder solidariamente perante terceiros pelos seus atos cometidos ao arrepio da lei e, em sendo constatada “fraude” em decorrência disso, parece lógico que deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade.

Nota:

(1) BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Developing Brazil: Overcoming the Failure of the Washington Consensus. Lynne Rienner, 2009.

Marcel Guimarães Rotoli de Macedo é juiz de Direito. Titular da Primeira Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas do Foro Central da R.M.C. Especialista em Direito Civil, Administrativo e Tributário.

Jorge Augusto Derviche Casagrande é estudante. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Especializando em Direito Empresarial e Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.

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