A capacidade de uma pessoa traduz-se no fato do indivíduo poder determinar-se, exclusivamente, perante os direitos e obrigações dos quais seja titular.
Nesse sentido, o incapaz e aquele que, pela lei, não tem o discernimento necessário para autodeterminar a sua vontade, necessitando sempre do auxílio de um responsável, para a realização de atos válidos.
Esta incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa, tradicionalmente, sempre trouxe ao incapaz uma irresponsabilidade, na medida em que, o responsável seria o seu representante legal.
A razão de ser deste entendimento pautou-se na proteção do incapaz, de modo a não ser prejudicado, diretamente, por ato que, afinal, competia ao seu responsável cuidar.
No âmbito da responsabilidade civil, sempre que o incapaz infringisse uma regra de comportamento e provocasse prejuízo a outra pessoa, a vítima somente poderia demandar a reparação dos danos contra o responsável pelo incapaz, nunca contra este.
Esta situação poderia gerar sério inconveniente, vez que, na hipótese do responsável não ter patrimônio suficiente para solver o prejuízo provocado pelo incapaz, a vítima ficaria irressarcida, mesmo que o incapaz fosse detentor de patrimônio, pois contra ele, não poderia ser direcionada a pretensão ressarcitória.
Ponderáveis razões levaram o legislador a rever tal situação. Afinal, se é certo que o incapaz deve ser protegido judicialmente, não é menos certo que o prejuízo que vier a provocar, sejam suportados somente pela vítima.
Bem por isso, o Código Civil atual, previu a possibilidade do incapaz responder com patrimônio próprio, os prejuízos por ele provocados, sempre que o seu responsável não tiver condições de faze-lo. Entretanto, a indenização deverá pautar-se pela equidade, ao prudente arbítrio do magistrado, para que não prive o incapaz do necessário à sua subsistência.
De todo modo, foi uma grande inovação e evolução na responsabilidade civil, na medida em que, tende a não permitir a vítima do prejuízo, fique sem o necessário ressarcimento, somente pelo fato da incapacidade do agente infrator.
Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.