A exemplo das catástrofes e tragédias ocorridas nos últimos tempos, provocadas por eventos principalmente naturais, como chuvas, tempestades, que acarretaram deslizamentos, soterramentos e, consequentemente mortes, traz à tona um tema recorrente e bastante corriqueiro: a responsabilidade civil do Estado, lato senso, nestes tipos de eventos.

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Uma das mais recentes destruições provocadas por eventos naturais, como chuvas e tempestades, que acarretaram centenas de mortes em virtude do deslizamento de terra e consequente desmoronamento de inúmeras casas construídas sobre um “lixão” fora de atividade foi no Rio de Janeiro, no Município de Niterói, entre outros.

É cediço o entendimento de que o Estado possui responsabilidade objetiva, sendo que, a teor do prescrito no art. 37, § 6.º, da Magna Carta, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Explicando melhor, diferentemente da responsabilidade subjetiva, na qual é necessária a comprovação do dano, culpa e nexo de causalidade entre ambos, a objetiva deixa de lado a necessidade de comprovação de culpa ou dolo para que o Estado tenha o dever de responder por seus atos.

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Isso não significa que sua responsabilidade é total e ilimitada. Na realidade ela encontra fronteiras na necessidade de comprovação do dano e nexo causal entre ambos, sendo a culpa presumida.

Contudo, existem as excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, eventos incapazes de serem previstos, além de culpa concorrente da vítima, que diminui, mas não isenta, o dever de ressarcir do Estado.

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No exemplo acima ilustrado, dos deslizamentos, surgiram notícias de que ao menos dois estudos haviam sido encomendados sobre os riscos da ocupação realizada na área, e, portanto, o Estado estaria ciente da grande probabilidade da ocorrência da tragédia.

Tal conhecimento da situação foi negado pelo Poder Público. Referidos trabalhos científicos teriam deixado as autoridades cientificadas dos riscos de deslizamentos nas áreas afetadas. Isso em tese.

Contudo, o certo é que de fato, o Estado possui a dita responsabilidade objetiva, no entanto, caso haja comprovação de que ocorreu alguma das excludentes da culpabilidade e necessidade de indenizar, obviamente desaparecerá tal dever.

É claro que cada caso deve ser tratado de acordo com suas peculiaridades. Na hipótese que foi citada, se, de fato o Estado era conhecedor dos riscos que a população que ocupava a área corria, e foi omisso, nada fazendo a respeito da situação, certamente deverá arcar com as consequências.

O que não significa que também não ocorra culpa concorrente das vítimas, caso tenham sido alertadas sobre o problema e mesmo assim, de forma ilegal e irregular tivessem permanecido no local, em afronta à determinação do Poder Público.

Diante disso, o ônus de provar a responsabilidade é de quem se acha prejudicado, e, por outro lado, caso o Estado entenda ser hipótese em que tenha ocorrido algum tipo de excludente ou diminuidor do dever de indenizar, seja material ou moral, também deverá demonstrar tal condição.

De qualquer forma, o legislador preferiu dar uma espécie de vantagem ou fôlego ao particular, que para ser indenizado, somente precisa demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o mesmo, deixando a culpa ou dolo fora da questão. Assim, cabe ao Pode Público tentar provar o contrário, o que não é tarefa fácil, mas não impossível.

Kauita Mofatto é advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.