Juliane Penteado de Carvalho Bernardi
Se o tempo é imprescindível ao desenvolvimento do processo, a demora deste é um dos maiores problemas do sistema processual brasileiro e produz efeitos sociais extremamente negativos, pois descaracteriza a função de pacificação social do Poder Judiciário, agrava a situação conflitiva, frustra os jurisdicionados e ameaça a efetividade da tutela jurisdicional.
É induvidoso que o tempo exerce grande influência sobre todo o Direito e, principalmente, no âmbito do processo. Com efeito, a duração do processo civil deve ser uma questão avaliada e discutida cientificamente, seja porque a demora na prestação jurisdicional causa descrédito nos jurisdicionados, seja porque o Estado tem o dever de assegurar uma tutela jurisdicional adequada e célere, seja porque a celeridade é pressuposto de um processo efetivo, apto a proporcionar justiça no caso concreto.
Num primeiro aspecto, a celeridade processual situa-se dentro da noção de efetividade. Não que esta se resuma àquela. Porém, um processo efetivo deve necessariamente prezar pela solução do litígio dentro de um prazo razoável, já que o tempo reflete na eficácia da prestação jurisdicional. A efetividade pressupõe a otimização do sistema e mecanismos eficientes para implementar, no mundo real, as definições feitas ao fim do processo, objetivos estes que não toleram um sistema moroso.
Sob outro enfoque, a tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável é um direito constitucionalmente previsto (artigo 5.º, LXXVIII). Mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que acrescentou o inciso retro citado, já era possível se depreender este direito a partir de outros princípios constitucionais. O princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e o conceito de acesso à justiça, por exemplo, evocam não só o direito do cidadão de se dirigir aos órgãos da jurisdição e ajuizar uma ação, mas, especialmente, o direito à tutela adequada e ágil, tempestiva e eficaz, pois, do contrário, transformam-se em meras garantias formais. Some-se a isto o dever que o Código de Processo Civil impõe ao juiz de ?velar pela rápida solução do litígio? (artigo 125, inciso II), esclarecendo que a celeridade deve ser buscada não apenas na esfera legislativa, mas também na judiciária.
Desta forma, o direito processual deve prezar pela promoção de uma prestação jurisdicional célere, a fim de atender a um direito fundamental dos cidadãos e, ao mesmo tempo, possibilitar que o Estado cumpra adequada e integralmente uma de suas funções típicas. Porém, infelizmente, não foi fixado até o momento o que seria um prazo razoável para a duração do processo, pelo que o princípio da celeridade e o direito à razoável duração do processo permanecem como disposições ainda muito abstratas, que não prescindem de valorações objetivas para o seu delineamento.
Pondere-se apenas que a busca pela celeridade processual, embora muito importante, não pode levar ao desprezo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, valores que são, a princípio, opostos à celeridade, pois, impreterivelmente, demandam tempo. Dessa forma, o grande desafio do processo civil brasileiro é proporcionar uma justiça ideal, ou seja, uma justiça econômica, célere e de conformidade com todos os ditames processuais previstos na Constituição Federal.
Juliane Penteado de Carvalho Bernardi é bacharelanda do curso de Direito da Universidade Federal do Paraná. juliane?bernardi@yahoo.com.br