Muitos sustentam que o procedimento de cassação de mandato de Vereador obedece ao rito estabelecido pela Lei Orgânica do respectivo Município, e não ao prescrito pelo Dec.-Lei 201/67.

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Ouso discordar desse entendimento.

De acordo com a vigente orientação do STF, ?o Decreto-Lei n.º 201/67 teve sua subsistência garantida pela Carta de 1967-69, e não é incompatível com a Constituição de 1988?.  (HC n.º 69.850-RS Tribunal Pleno j. 09/02/94 RTJ 153/592).

Para o STJ, igualmente, ?o DL 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, está em plena vigência, diante do princípio da recepção, por não ser incompatível com os princípios constitucionais da Carta de 1988, e não ter sido por ela expressamente revogado (HC n.º 857-CE 6.ª Turma DJU 13/04/1992).

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Logo, é eficaz a regra do art. 7.º, § 1.º, do referido decreto-lei, que aplica o rito de cassação do mandato de Prefeito, delineado pelo art. 5.º, para o Vereador, com as alterações constantes dos §§ 2.º e 3.º do art. 55, incidentes ex vi do art. 29, IX, da CF/88.

A razão da preferência pelas Leis Orgânicas Municipais, em detrimento do Dec.-Lei 201/67, na regência desse processo de cassação de mandato de Vereador, parece residir em textos atribuídos a Hely Lopes Meirelles, na 6.ª edição de 1993, p. 580, do seu clássico ?Direito Municipal Brasileiro?.

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Ora, sabe-se que Hely Lopes Meirelles faleceu em 29 de julho de 1990. Logo, a última edição autêntica da referida obra é a 5.ª, de 1985, pois a mencionada 6.ª edição de 1993 contém modificações. De sorte que qualquer vocábulo nem se fale em período ou trecho que, nas edições subseqüentes, constituírem acréscimo ao texto da 5.ª, não terá saído da brilhante pena do notável Hely Lopes Meirelles. Para demonstrar a ilegitimidade da fonte doutrinária, onde os exegetas que preferem a Lei Orgânica Municipal ao Dec.-Lei 201/67 buscam amparo, basta comparar os textos correspondentes à espécie:

5.ª edição: ?As infrações político-administrativas do Prefeito e as faltas ético-parlamentares dos Vereadores, ensejadoras da cassação de seus mandatos, são, respectivamente, as enumeradas nos dez itens do art. 4.º. E nos três itens do art. 7.º do Decreto-lei 201/67, que vão transcritas em nota?. (p.525)

6.ª edição: ?As infrações político-administrativas do Prefeito e as faltas ético-parlamentares dos Vereadores, ensejadoras da cassação de seus mandatos, são matérias de competência Lei orgânica Local?. (p. 514)

5.ª edição: O processo de cassação de mandato é o regulado no art. 5.º do Decreto-lei 201/67, se outro não for estabelecido por lei estadual?. (p. 526)

6.ª edição: ?O processo de cassação de mandato é o regulado no art. 5.º. do Dec.-lei 201/67, se outro não for estabelecido pela Lei Orgânica do Município?. (p. 514)

Enquanto Hely empresta ao Dec.-Lei 201/67 a competência normativa para definir as infrações políticos administrativas e as faltas ético-parlamentares, bem como para delinear o processo de cassação dos agentes políticos municipais, os atualizadores de sua obra credenciam as Leis Orgânicas Municipais.

Seguramente, a alteração conceitual do pensamento de Hely, operada por terceiros, não pode ser aceita como sendo escrita ou ditada pelo saudoso Mestre. Ainda que, por absurda hipótese, tenha sido captado mediante psicografia, juridicamente essa espécie de autoria não se sustenta.

E como autoria de livro e autoridade científica são intransferíveis, as indigitadas fontes doutrinárias carecem de antenticidade.

Dir-se-ia, talvez, que, descontada a dúvida sobre a origem, as referenciadas atualizações procedem. Nem isso delas se pode dizer.

Primeiro, porque a sede da Lei Orgânica Municipal só seria legítima acaso a Constituição da República regulasse a matéria, ou a delegasse a esse diploma. Não é o caso.

Segundo, porque a Lei Orgânica Municipal só é lei na denominação. Trata-se, pois, de ?lei? atípica, já que a lei, por força do processo legislativo estatuído na CF/88, com destaque para o art. 66, resulta da conjunção de vontades dos Poderes Legislativo e Executivo. Diversamente, sendo a Lei Orgânica Municipal um ato unilateral da Câmara de Vereadores, portanto, sem a participação do Prefeito, lei jamais será. Em verdade, nos primórdios da CF/88, quiseram alguns adeptos da ?simetria? institucional emprestar-lhe status de Constituição Municipal, mas a idéia malogrou por não remanescerem poderes constituintes, sequer residuais, aos Vereadores. É que, graças à soberania que lhe é inerente, só a Constituição da República tem poder de constitucionalizar qualquer matéria que nela se incorpore.

Seria mais defensável, embora sem êxito, a idéia de que a cassação do mandato de Vereador competiria ao regimento interno da respectiva Câmara Legislativa, por analogia do regime a que se submetem o Senador e o Deputado Federal, ante o silêncio da CF/88 e a mansa e pacífica ocupação do espaço normativo por seus regulamentos ?interna corporis?. A essa solução oportunística, opõe-se vigorosamente o próprio Dec.-Lei 201/67, sustentado na postura dos Tribunais Superiores, assinalada no início destas considerações, já que sua integral recepção pela CF/88 importa a aplicabilidade do processo de cassação do mandato de Vereador, ressalvadas os pontuais divórcios com a vigente ordem constitucional. Mais ainda: recente legislação tem revigorado a eficácia do aludido Decreto-Lei. A Lei n.º 10.028, de 19/10/2000 acrescentou-lhe numerosos preceitos; a Lei n.º 9504, de 30/09/97 revogou dispositivo seu; igual propósito consumou a antiga Lei n.º 6.793, de 11/06/80, e acréscimo de disposição igualmente proveio da Lei n.º 5.659, de 08/06/71.

Parece ter ficado evidente o equívoco da interpretação segundo a qual o processo de cassação de mandato de Vereador deve obedecer ao trâmite descrito na Lei Orgânica Municipal; e que o plasmado pelo Dec.-Lei 201/67 somente é trilhado na omissão do legislador local.

Não sendo dogmática a tese aqui confrontada, vale a pena confiar no desapego à rotina, que norteia os atentos especuladores da ordem jurídica, de modo a reexaminarem a ora desafiada opção preferencial pela Lei Orgânica Municipal sobre o Dec.lei 201/67, uma vez instigados por estas notas.

Reginaldo Fanchin é advogado em Curitiba. refan@terra.com.br