A Reforma do Judiciário e a competência da Justiça do Trabalho

Ao apagar das luzes de 2004 o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n.º 45, a chamada "Reforma do Judiciário", cujo objetivo era, e é, dotar o Judiciário de maior moralidade e agilidade, além de corrigir algumas distorções práticas geradas por reformas anteriores, como por exemplo, o retorno do número de ministros do Tribunal Superior do Trabalho de 17 para 27. Até a EC n.º 24/1999 o TST era composto de 27 Ministros, aí incluídos os representantes classistas que eram em número de 10. Extinta a representação classista pela EC 24, sem o respectivo aumento do número de ministros togados e vitalícios, passou o TST a ser composto de apenas 17 ministros. Ou seja, enquanto o volume de processos a espera de julgamento se avolumava, o número de ministros para julgá-los diminuía. A reforma do judiciário promulgada tratou de corrigir a distorção.

Aspectos da reforma como esse eram de necessidade inquestionável e seus efeitos benéficos poderão ser sentidos quase que de imediato. Já quanto aos aspectos mais genéricos da reforma proposta, só a história dirá…

Um mérito indiscutível da reforma, porém, foi provocar nos operadores do direito, juízes, procuradores, advogados, professores, a necessidade de reflexão a respeito dos efeitos das alterações constitucionais no cotidiano forense, o que apenas nesse primeiro mês de vigência da reforma já vem causando uma verdadeira enxurrada de interpretações, externadas através dos mais diversos canais.

Para não deixar de contribuir com a discussão é que vão aqui alguns comentários a respeito das alterações acerca da modificação da competência da Justiça do Trabalho, traduzida na nova redação do artigo 114 da Constituição da República, conseqüência da multicomentada reforma do judiciário.

Há convergência geral de opiniões quanto à expansão da competência da Justiça do Trabalho. Divergem os juristas, todavia, quanto à extensão desse aumento de competência. Como o caldeirão dessa discussão está em plena ebulição, vou aproveitar para também meter aí a minha colher.

Alteração significativa que, de pronto, emerge do inciso I, do novo artigo 114 da Constituição Federal, é a de que, doravante, a Justiça do Trabalho reveste-se de competência para processar e julgar "ações oriundas da relação de trabalho" – qualquer relação de trabalho – incluindo-se aí questões que envolvam dano moral (C.F., artigo 114, VI). Anteriormente à EC 45, relações de trabalho – termo que denota gênero do qual as relações de emprego são apenas espécie – eram de competência da Justiça do Trabalho tão somente quando a lei expressamente assim previsse (caso, por exemplo, da pequena empreitada citada no artigo 652, alínea a, inciso III, da CLT). Agora, prestadores de serviço ou aqueles que travaram "relação de trabalho", qualquer que tenha sido, e não apenas e necessariamente aqueles que tenham tido relação de emprego, podem dispor da Justiça do Trabalho para a solução de suas divergências. Há quem cogite até mesmo a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações decorrentes de relação de trabalho que tenham tido como sujeitos duas pessoas jurídicas – como, por exemplo, Mário Gonçalves Júnior, em "O Novo Artigo 114 (EC 45/04)", publicado no site Migalhas de 19/01/2004. Apesar da inegável ampliação da competência da Justiça do Trabalho, no particular entendo tal conclusão por demais extensiva. Afinal, relações de direito material, ainda que de prestação de serviços, entre duas pessoas jurídicas é, antes, uma relação comercial.

Na mesma tacada, o moderno inciso I, do artigo 114, da Carta Política, recuperou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários, federais , estaduais ou municipais. Embora se encontre vozes contrárias a esse entendimento aqui e acolá (a Ajufe – Associação dos Juízes Federais bombardeou o dispositivo com ADIn, apontando, entretanto, apenas erro formal na tramitação da matéria), a melhor exegese do inciso I, do novo artigo 114, da C.F., aponta no sentido da volta dos servidores públicos aos corredores da Justiça do Trabalho.

Outro acréscimo de competência à Justiça do Trabalho que incorpora matéria nova e pouco comum aos personagens do cotidiano forense trabalhista, foi o do recém-nascido inciso III, do atual artigo 114: "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Tais ações, até então relegadas à Justiça Comum passam a integrar a competência do judiciário trabalhista.

Ainda em termos de competência da Justiça do Trabalho, outra novidade de impacto é o inciso VII, do novíssimo artigo 114 da Constituição da República, que confere ao Judiciário Especializado Trabalhista competência processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho. A medida tem lógica. Afinal, a discussão a respeito do equívoco ou do acerto da penalidade imposta passa, necessariamente pela discussão a respeito da própria relação de trabalho. Ora, se a Justiça do Trabalho é competente para dirimir conflitos decorrentes das relações de trabalho, natural que seja competente também para dirimir conflitos decorrentes das penalidades impostas em razão dessa mesma relação.

Em que pese a reforma do judiciário (EC 45/2004), e obviamente a nova competência da Justiça do Trabalho, ainda representar um presente de Natal que não foi completamente desembrulhado, o judiciário trabalhista já vê pipocar as conseqüências da mudança. No primeiro dia de expediente forense de 2005, também o primeiro dia de expediente na vigência do novo artigo 114, modificado pela EC 45/2004, a primeira ação distribuída no fórum trabalhista de Florianópolis em 2005, foi a AD-00001/2005, distribuída à 5.ª Vara do Trabalho de Florianópolis, visando justamente a nulidade e desconstituição de débito fiscal (competência determinada pelo inciso VII, do novo artigo 114, da C.F.).

Também o judiciário trabalhista paranaense já foi provocado a dirimir conflitos com base nas novas regras. À 9.ª Vara do Trabalho de Curitiba foi distribuída Ação Ordinária de Indenização Decorrente de Ato Ilícito, encaminhada pela 16.ª Vara Cível de Curitiba. E à 18.ª Vara do Trabalho coube receber Ação Ordinária Indenizatória Salarial, movida por servidora pública federal aposentada.

Esses ares de mudança são apenas o prenúncio do furacão que se espera.

Alguns Tribunais Trabalhistas já se apressaram em adotar medidas com vistas a prevenir futuras discussões. Algumas acertadas, como a da Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT’s da 2.ª e da 15.ª Regiões) que recomendou a adoção do rito processual da CLT para as novas ações de competência do foro trabalhista, até por inexistir incompatibilidade entre as novas ações e o rito processual da CLT. Outras nem tanto, como a do TST de afirmar que dissídios coletivos somente podem ser ajuizados de comum acordo entre as partes. Essa decisão não me parece acertada porque restringe o acesso ao judiciário e permite à uma parte negar-se a negociar, negar-se a se submeter à arbitragem e, enfim, negar-se a formar relação processual, sem que a outra nada possa fazer.

De qualquer modo, a única certeza, por enquanto, é a de que a discussão está apenas começando. E já está quente!

Carlos Eduardo Grisard é advogado, professor de Direito Processual do Trabalho das Faculdades Integradas Curitiba.

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