A recuperação para as microempresas e empresas de pequeno porte-Lei 11.101/05

A Lei 11.101/05, em seu Capítulo III, Seção V, estabelece regramento acerca do chamado ?plano especial? para as microempresas e as empresas de pequeno porte que pretendam se valer do instituto da recuperação.

Primeiramente, as micro e pequenas empresas são definidas pela Lei 9.841/99 (Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte). Aquelas devem ter receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 e estas, a receita deverá ser superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a R$ 2.133.220,00 (segundo critérios definidos pelo Decreto 5.028/2004). Note-se que há a Medida Provisória n.º 275, de 29/12/05, alterando substancialmente tais valores. Conforme dados coletados pelo IBGE, as micro e pequenas empresas representam 99,2% das sociedades operantes no Brasil; 0,5% equivalem às médias entidades e apenas 0,3% dizem com as de grande porte.

Porém, dúvida não há de que o instituto da recuperação, previsto na Lei 11.101/05, será de melhor utilidade para as chamadas empresas de médio e de grande porte, quer pela complexidade do processo, quer pela necessidade da elaboração de plano de recuperação por pessoas especializadas, e esse documento, essencial para o sucesso da reorganização, poderá ter curso expressivo.

Caso o entendimento seja de que empresas de pequeno porte e as microempresas sujeitar-se-ão apenas e tão-somente ao regramento contido nos artigos 70 a 72, de fato, pode-se afirmar sem qualquer dúvida, que inexistiu qualquer evolução legislativa quando da elaboração do novo texto, pois tais normas abarcam somente os chamados credores quirografários. Não se olvide que a concordata preventiva, prevista no vetusto Dec.-Lei 7.661/45, somente obrigava os chamados credores quirografários, ?comerciantes ou civis? (art. 147), a ela não se sujeitando os credores trabalhistas, fiscais, hipotecários etc., de modo que tal situação (o fato concreto de que a grande maioria dos credores não se sujeitava aos termos da concordata), à evidência, foi um dos grandes motivos para o insucesso do favor legal. Não adiantava conceder fôlego à empresa e ao mesmo tempo permitir o curso de demandas ajuizadas por credores.

Mas a Lei 11.101/05 manteve, grosso modo, a sistemática adotada pela lei falimentar ab-rogada, no tocante ao tratamento ?diferenciado? às micro e empresas de pequeno porte. Em outras palavras, como já dito, o plano especial de recuperação judicial somente abrangerá os credores quirografários. Perdeu-se, uma vez mais, a oportunidade de realmente oferecer condições de superação da crise, já que, como exposto, o procedimento é bastante similiar à concordata preventiva.

Muito embora haja a previsão legal de que os créditos quirografários deverão ser pagos em até 36 parcelas, mensais, iguais e sucessivas (com atualização monetária e juros na ordem de 12% ao ano, e não olvidando que o primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias a contar da distribuição do favor legal, impende destacar que há falta de proporcionalidade, se comparados os dispositivos legais pertinentes às micro e pequenas empresas em relação ao regramento geral da recuperação judicial. Ora, para as pequenas e micro entidades, o prazo para pagamento das dívidas já se inicia quando da distribuição do pedido, enquanto que o fôlego concedido às empresas de médio e de grande porte é de 180 dias, mas é contado do deferimento do processamento da recuperação (art. 6.º, § 4.º).

Com efeito, deferido o processamento da recuperação judicial de médias e de grandes empresas, nenhum credor, pelo prazo de 180 dias, poderá dar continuidade nos processos, ou mesmo ajuizar novas demandas. O processamento da recuperação judicial de média ou grande empresa suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções ajuizadas em face do devedor, mas no tocante às micro e pequenas, são elas tratadas de forma totalmente diversa. O pedido de recuperação judicial, com arrimo em plano especial (!) não suspende o curso da prescrição e muito menos as ações e execuções por créditos não abrangidos no processo. Ou seja, as demandas que envolvam outros créditos continuarão a ter curso regular. Para o devedor, em situação deficitária, a recuperação prevista no art. 70 é o caminho mais adequado??

Destarte, às micro e pequenas empresas não se concede fôlego de 180 dias de suspensão das demandas, podendo tais entidades, a qualquer momento, perder máquinas, veículos etc., que sejam objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, por exemplo. Adiantaria o favor legal concedido pelo Estado?

Com a leitura de todos os dispositivos constantes da Lei 11.101, chega-se a uma conclusão irrefutável: Antes da lei vem a Constituição Federal. Os princípios constitucionais deverão ser observados pelo exegeta. Então, não se perca de vista os princípios da proporcionalidade; da função social e o da preservação da empresa. Com isso, entendo que o ?pequeno empresário?, muito embora pela lei ?deva? observar os ditames estabelecidos pelos artigos 70 a 72, poderá optar, também, pela recuperação judicial prevista nos artigos 51 a 69 ou mesmo buscar o remédio da recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167), inexistindo qualquer empeço legal para a livre escolha do procedimento. O que se deve buscar, e isso é o mais importante, é a tentativa de recuperação da empresa em dificuldade.

Carlos Roberto Claro é especialista em Direito Empresarial; professor assistente de Direito Societário e falimentar das Faculdades Integradas Curitiba; autor dos livros ?Revocatória Falimentar? e ?Lei de Falências e Concordatas anotada à luz da jurisprudência?; organizador do livro ?Falência & Recuperação texto comparativo entre a Lei 11.101/05 e o Dec.-Lei 7661/45?, todos editados pela Juruá Editora -Curitiba.

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