Para ser demandada a falência do empresário alguns requisitos são exigidos pela Lei n.º 11.101/2005, a Lei de recuperação de empresas e falências, entre eles, que o protesto seja tirado de forma regular (art. 94), pois, sem esta regularidade, não será declarada a falência (art. 96, VI).
A busca desta regularidade se complica quando o protesto tem que ser realizado por edital, devendo o credor prestar muita atenção e sendo atendidos os requisitos legais.
A Lei de Protestos, n.º 9.492/97 dispõe em seus artigos 14 e 15 que:
?Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1.º – A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2.º – A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionado, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15.- A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante?.
Como se percebe, a intimação dos protestos deve ser comprovada pela juntada de protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente, somente sendo admitida a citação por edital em casos excepcionais, segundo se vê no artigo 15.
Dessa forma, cabendo ao credor apresentante do título indicar o endereço do devedor é recomendável que este peça uma certidão de inteiro teor do empresário no registro competente, pois, através dela estará sendo identificado seu endereço atual, bem como dos sócios e administradores. Esta informação é importante porque muitas vezes o local onde é firmado o título ou documento não corresponde ao local do domicílio do devedor.
No sul do Brasil, com exceção do Estado de Santa Catarina, não há necessidade que a assinatura do destinatário seja do próprio devedor ou do representante legal da pessoa jurídica, sendo suficiente a comprovação de que a carta intimatória foi recebida no endereço correto do devedor, com a identificação do assinante(1).
Se o empresário não for encontrado o credor, devendo tal fato ser certificado pelo oficial de justiça(2), deve se orientar o oficial de protestos para exaurir os meios regulares para encontrar um de seus sócios e/ou administradores(3) no endereço constante na certidão de inteiro teor.
Tendo o credor realizado o protesto por edital de forma lícita, este requisito é cumprido na demanda de falência.
Notas:
(1) Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resps. N.º s 172.847-SC e 109.678-SC (Resp. n.º 164.759-MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 24/2/2003).
(2) Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ap. Civ. N.º 1.0702.04.13790-5/001, julgada em 1 de março de 2005.
(3) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. Civ. N.º 70008422362. Relator Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, j. 23 de junho de 2004.
Robson Zanetti é advogado em Curitiba. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti )
