A razoabilidade como critério de interpretação da lei

O Direito é reconhecido como uma Ciência, da área social, que integra o vasto campo do conhecimento humano. Entretanto, diferentemente de outros ramos da Ciência, como a matemática, a física, a química, etc, cujas leis são reveladas a partir de juízos de exatidão, demonstráveis empiricamente, o Direito vale-se de juízos valorativos, ditados por uma lógica de razoabilidade.

Nessa perspectiva, quando uma determinada norma jurídica proíbe, por exemplo, o ingresso de animais domésticos em um recinto, não é preciso que esteja escrito que é também proibido o acesso de animais silvestres, pois é lógico supor que a proibição está influenciada mais pela intenção do que se quer coibir, do que propriamente, pelo que a lei expressamente dispõe.

Este critério de razoabilidade é o termômetro que deve orientar o julgador e aplicador da lei, no caso concreto e que, muitas vezes, não é bem compreendido pelo conjunto da população.

Nesse sentido, é ilustrativa recente decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a incidência do critério de razoabilidade que informa a aplicação do Direito.

O caso em questão, tratava-se de uma medida cautelar, interposta por um devedor que desejava suspender a realização de leilão judicial sobre cabeças de gado de sua propriedade, que estavam penhoradas para garantia da dívida, alegando não existir exigibilidade do título executado, eis que, após a sua emissão, teria ocorrido alteração da moeda nacional.

Sem entrar na análise do mérito da questão, para saber se o indivíduo tinha ou não razão a respeito da matéria alegada, o Ministro do STJ, negou provimento à medida cautelar, porque esta fora interposta na véspera da realização do leilão, apesar do devedor ter sido intimado com muito tempo de antecedência.

A rigor, o fator que levou o magistrado a tal interpretação, baseia-se, principalmente, na constatação de que, havendo tempo suficiente para argüir o que entendia de direito, a parte deixou para o último instante, como forma de pressionar o julgamento favorável, diante da possibilidade do risco iminente da alienação judicial, sem que se pudesse fazer uma análise mais profunda da matéria discutida como fundamento do pedido.

Tal manobra, revela, na verdade, uma certa ?astúcia?, que não se coaduna com o que se espera, razoavelmente, da atuação da parte no processo, ou seja, uma conduta de boa-fé e retidão, para a realização do justo.

Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo