Não raro, deparo-me com questionamentos efetuados por servidores públicos que pleiteiam equiparação salarial com seu cargo correspondente, mas pertencente a um outro Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário), sob o fundamento da isonomia salarial. Ocorre que, tal ponto deve ser analisado de forma global levando-se em conta a lei e as normas norteadoras da Administração Pública.
Levando-se em consideração o artigo 37[1], da CF/88: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. (…) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.”[2](Grifei)
Isso quer dizer que o Administrador Público, em sua atividade funcional deve ater-se, sobretudo, aos ditames da lei, sendo que, neste caso, a Constituição Federal é clara e hialina.
Observando ainda o artigo 37, encontramos no inciso XIII, a vedação expressa da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
E mais, o inciso XII, do mesmo artigo, proíbe que a remuneração paga pelo Legislativo e Judiciário seja superior à do Executivo:
“XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;”
Diante disso, é imperioso concluir a Carta Magna apenas prevê que os salários pagos pelo Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo somente. Qualquer outra interpretação deste dispositivo deve ser considerada inconstitucional, ante o que determinam os arts. 37, inciso XIII, e 169, da CF/88.
Além disso, ao conceder qualquer tipo de aumento da folha salarial, seja de qualquer um dos Poderes constituídos, deve obedecer ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), sobretudo os artigos 16, 17 e 21:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1.º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2.º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3.º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4.º As normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º do artigo 182 da Constituição.”
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1.º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2.º Para efeito do atendimento do § 1.º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1.º do artigo 4.º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.”
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1.º do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Notas:
[1] “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 88.
Kauita Ribeiro Mofatto é advogada.