A quebra da ?affectio societatis? no direito societário

Tenho a convicção de que uma das ações judiciais mais difíceis que existe está relacionada a quebra da ?affectio societatis?.

As pessoas, quase como no matrimônio, procuram constituir sociedade de pessoas baseada na proximidade que têm elas e, quando se trata de negócios, procuram constituir uma sociedade buscando um objetivo comum, ganhar ou economizar dinheiro em conjunto. Assim, no início, como no casamento, busca-se o lado positivo da atividade que será exercida e os sócios estão todos animados.

Ocorre que com o passar do tempo vem um problema aqui outro ali, estes problemas vão se acumulando, um dos sócios até chega ser desleal, vai procurar exercer a mesma atividade empresarial, sem autorização dos demais sócios, junto a um terceiro concorrente, praticando concorrência desleal ao estabelecer uma relação profissional com este último. Isso tudo também ocorre no casamento, onde pequenos problemas vão se acumulando e o concorrente seria o ?Ricardão?.

Desta forma, é preciso analisar quais são os problemas envolvidos entre os sócios, pois, pequenos problemas não caracterizam a quebra da ?affectio societatis? e não prejudicam o desenvolvimento regular das atividades empresariais, assim como no casamento, somente aqueles problemas instransponíveis que venham a prejudicar a sociedade alcançar suas finalidades é que servem para caracterizar a quebra da ?affectio societatis?, ou seja, esta ligação de aproximação que uniu os sócios inicialmente, não existe mais, seja por um motivo ou outro a sociedade deverá ser resolvida com relação a um dos sócios ou, na pior das hipóteses dissolvida.

A separação dos sócios pode ser consensual ou litigiosa, ou seja, de forma amigável ou judicial. Na separação consensual um sócio pede para se retirar da sociedade ou todos resolvem extinguir a sociedade e na litigiosa um deles é expulso da sociedade. Assim como no casamento, havendo a quebra da ?affectio societatis? ocorrerá a repartição do patrimônio da sociedade e cada sócio virá a receber o valor patrimonial correspondente a sua participação social, este valor, como muitos leigos pensam, não é aquele formalmente escrito no contrato social e sim o valor do patrimônio da sociedade, apurado através de um balanço especialmente destinado a esta finalidade.

A ?affectio societatis? se aproxima muito de um casamento, onde existe uma aproximação, separação e repartição patrimonial.

Robson Zanetti é advogado em Curitiba. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Fallimentare e Diritto Processuale Civile Univesità degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo