A prova ilícita e a abertura de processo administrativo fiscal

Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 82.788-8/RJ, cujo Relator foi o Eminente Dr. Celso de Mello, publicado no DJ de 02/06/2006, restou caracterizado que os agentes fiscais fazendários não podem, simplesmente, sem mandado judicial, invadir escritório de contabilidade e apreender livros contábeis e documentos particulares e fiscais de determinada empresa, em absoluto respeito ao Princípio da Inviolabilidade Domiciliar.

Determinada decisão vem retratar que o Estado tem a obrigação legal de efetuar as devidas fiscalizações e autuações necessárias, decorrentes de seu mister. Todavia, não há como, sob o manto da legalidade, atropelar princípios e garantias básicas dos cidadãos erguidos a caráter fundamental em qualquer Estado de Direito.

Os processos administrativos fiscais devem ser embasados em dados concretos de que o contribuinte tenha agido de forma avessa aos ditames impostos pela legislação, seja ele municipal, estadual ou federal, partindo do pressuposto que tais dados foram obtidos de forma legal, coesa, justa.

Não há como se admitir em hipótese alguma uma invasão a escritório de contabilidade sem ordem judicial para tanto e tampouco se pactuar com autuações fiscais com base em dados obtidos em documentos conseguidos nesta apreensão, tais como planilhas financeiras e outros documentos particulares, que muitas vezes sequer possuem cunho fiscal.

O que se tem analisado em alguns processos é a súbita e desenfreada vontade de arrecadar por parte de alguns agentes fazendários, vindo estes, a agredir e usurpar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Com determinada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo que ainda encontre altas vozes contrárias em outras Cortes do país, há um sensível aceno e apelo há alguns agentes para que não propalem tamanha agressão aos ditames impostos pela Constituição Federal e Código de Direitos dos Contribuintes.

Ederson Ribas Basso e Silva é advogado na cidade de Umuarama-PR

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