A proteção da integridade corporal frente ao Direito Constitucional-Penal

Urge o presente artigo demonstrar que a integridade corporal é protegida pelo direito Constitucional-Penal. Para tanto, se buscará respaldo na legislação, na doutrina e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

Ab initio, o direito deve proteger bens jurídicos, bens estes entendidos como essenciais ao individuo e a sociedade. De acordo com o grande penalista alemão Claus Roxin ?bens jurídicos são pressupostos imprescindíveis para a existência em comum, que se caracteriza numa serie de situações valiosas, como por exemplo, a vida, a integridade física, a liberdade de atuação, ou a propriedade, que toda a gente conhece, e, na sua opinião ,o Estado social deve também proteger.?(1)

Assim, podemos notar que a integridade corporal é um bem jurídico a ser protegido pelas leis e pelo Estado, e é assim que o direito brasileiro o faz, conforme as leis vigentes, abaixo demonstrado.

Sob o âmbito constitucional, podemos notar que a Constituição Federal brasileira, em momento algum preceitua expressamente garantindo/protegendo a integridade corporal. Mas isto se resolve pelo art. 5.º, § 2.º da Constituição, ao rezar que: ?Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte?.

As convenções internacionais de que o Brasil seja parte, passam a ser fonte de direitos individuais e coletivos. O art. 5, § 2.º da Constituição Federal ?busca afirmar que a Constituição, ao enumerar os direitos fundamentais, não teve a preocupação de ser taxativo, admitindo direitos implícitos (ou sensíveis) decorrentes da legislação infraconstitucional?(2).     

No tocante ao nosso tema, o Pacto de São José da Costa Rica, estabelece em seu art. 5.º, o direito à integridade pessoal, em que toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.    

Deste modo, o art. 5.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, complementando a Constituição, por força do art. 5.º, § 2.º, assegura de modo explícito a irrestrita e efetiva proteção/garantia da integridade corporal.

Importante notar que o legislador deu enfoque especial ao preso, ao assegurar no inc. XLIX, do art. 5.º, da Constituição Federal que ?é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral? . Também é de notar na Lei de Execução Penal em seu art. 40 que ?Impõe-se todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios?.  

Por derradeiro, o código penal protege/garante a integridade corporal no art. 129, ao sancionar, de acordo com a gravidade da lesão, quem ?ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem.?

Conclui-se que, a integridade corporal é protegida/garantida na legislação Constitucional por força do Pacto de São José da Costa Rica, da lei penal e lei de execução penal.

Notas

(1) ROXIN, Claus; Problemas fundamentais de direito penal. Trad. De Ana Paula dos Santos Luis Natscheradetz. Lisboa: Veja, s/d. p. 27-28.

(2) MOTTA FILHO. Sylvio Clemente da; SANTOS, William Dougras Residente dos.. Direito constitucional: teoria e jurisprudência e 1000 questões. 10. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 112.

Neemias Moretti Prudente é pós-graduando em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e PolÍtica Criminal e Universidade Federal do Paraná, bacharel em Direito com habilitação em Direito das Relações do Estado.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo