A presunção de boa-fé do contribuinte. Mas afinal, existe algum contribuinte de boa-fé?

Trata-se de uma questão que desafia o senso jurídico. Se se colocasse esta dúvida perante aqueles que consideram o futuro Código de Defesa do Contribuinte um “Código de Defesa do Sonegador” obteríamos, com toda certeza, uma resposta negativa. O projeto de lei complementar n.º 646/99 do senador Jorge Bornhausen do PFL, já surrado por alguns setores da sociedade, prevê em seu artigo 17, que se presume a boa-fé do contribuinte até que a Administração Fazendária comprove o contrário, o que, em verdade, não necessitaria uma positivação, por ser a boa-fé, princípio geral do direito, corolário do Estado de Direito.

De fato, a atividade compulsória de pagar tributo mostra-se desgostosa para grande parte dos contribuintes, o que ainda é visto como atividade autoritária entre o “rei” para com seus “súditos”. Pergunta-se: Isso justificaria a afirmativa de que o contribuinte sempre agiria com “má-fé” para escapar da chamada volúpia arrecadatória? Passando ao largo do que foi dito sobre evasão e elisão fiscal, temos que ter em mente que a tônica maior da presunção da boa-fé do contribuinte está em vermos o contribuinte não como um provável sonegador, mas sim com olhos postos no Estado de Direito, vê-lo como cidadão, que a princípio, tem uma conduta pautada na sinceridade, veracidade e fidelidade.

A presunção de boa-fé do contribuinte é um mito (assim como a isenção dos julgadores, a neutralidade do Estado, o conhecimento da lei, etc.) que se corporifica em uma ficção jurídica, apresentando-se imprescindível para justificar ideologicamente as posturas legais e para dar coerência aos conteúdos da lei. Frise-se que para uma análise completa do fenômeno e da origem da má-fé teríamos que promover digressões tendo em mira a “sociologia” rousseauniana ou adentrando em províncias da psicanálise, o que aqui não se pretende.

Em que pese ser verdade a máxima do legendário juiz americano John Marshall que “the power to tax involves the power to destroy” o contribuinte não pode ser visto como aquele que age com má-fé para se safar da atuação do Fisco, confrontando sua posição dentro do Estado Democrático de Direito. Assim, pretende-se seja considerada (e lembrada) a presunção de boa-fé do cidadão-contribuinte que, apesar de andar esquecida pela Administração Pública e na seara judicativa-praxeológica, deve ser sempre observada, como parte do conteúdo mínimo de uma conduta conforme ao Direito.

Pode-se dizer, com uma certeza cristalina, que a má vontade não se confunde com a má-fé e aquela cresce proporcionalmente à má utilização do dinheiro público.

Vale dizer que a boa-fé que muitos pensam inexistir na atuação do contribuinte, vez por outra falta ao governo quando do tratamento ao nosso sistema tributário (v.g. Emenda Constitucional que prorrogou a CPMF) que acaba por rasgar as garantias do cidadão-contribuinte.

Essa presunção de boa-fé do contribuinte, caso fosse devidamente aceita, teria excepcionais reflexos no Direito Tributário, além de criar um grande campo a ser explorado pela doutrina, principalmente naquilo que alguns já vêm chamando de Direito Tributário Sancionador.

Para finalizar, vale transcrever uma das célebres frases de Cervantes, que consegue sintetizar o que se quer dizer: “No está el pecado en el hecho, si en la voluntad no está”.

Fernando Andreoni Vasconcellos

é aluno do 4.º ano de Direito PUC/PR. e-mail:
fav@antionline.org 

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