A prescrição na ação de reparação por dano moral e material trabalhista

A prescrição aplicável na ação de reparação por dano moral e material trabalhista é a prevista no Código Civil. Esta a decisão adotada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-1162/2002-014-03-00.1), acórdão da lavra do ministro João Oreste Dalazen, com a seguinte ementa: ?1. O prazo de prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código Civil. 2. À Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa. 3. De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista. 4. Por fim, a prescrição é um instituto de direito material e, portanto, não há como olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento?.

Salienta o ministro Dalazen, no voto quanto ao mérito do recurso de revista, que ?a discussão em torno do prazo de prescrição do direito de ação de reparação por danos materiais e morais trabalhista é um daqueles temas que reputo tormentosos e atormentadores. Ademais, trata-se de matéria que ainda não se encontra pacificada no âmbito desta Eg. Corte. Conforme já destacado quando do exame do mérito do agravo de instrumento, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de aplicar o prazo previsto no artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, podemos citar os seguintes julgados: RR-158/2003-019-03-00, 3.ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 27.05.2005; RR-86054/2003-900-04-00.7, 4.ª Turma, Rel. Ministro Barros Levenhagen, DJU de 02.04.2004; RR-518/2004-002-03-00, 5.ª Turma, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, DJU de 01.04.2005. A doutrina, por sua vez, encontra-se dividida quanto à questão em apreço. Consoante já revelado, nas razões aduzidas no agravo de instrumento, meu posicionamento é no sentido de que a prescrição a incidir no caso de pedido de reparação de danos materiais e danos morais é a prevista no Código Civil. Mantenho, portanto, entendimento já esposado no julgamento do RR-59.744/2002-900-06-00.1, em que fui Relator (DJU 15.04.2005), apreciado por esta Primeira Turma?.

Destaca o julgador que ?aqueles que defendem a aplicação da prescrição bienal, prevista no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal, invocam como principais argumentos, essencialmente, os seguintes: 1) trata-se de demanda a ser apreciada pela Justiça do Trabalho, razão pela qual não se pode equacioná-la senão aplicando o artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal; 2) a pretensão de direito material deduzida em ação em que se pleiteia indenização por dano ostenta natureza de crédito trabalhista; 3) irrelevante em qual ramo do Direito encontra-se o fundamento da reparação do dano para a fixação do prazo de prescrição; e 4) não há omissão na CLT para permitir a invocação da lei civil?.

Ao rebater os argumentos sobre a prescrição bienal, Dalazen sustenta que ?quanto ao primeiro argumento, penso que não se pode estabelecer qualquer relação entre regras de competência e de prescrição, institutos, respectivamente, de direito processual e de direito material. Do contrário, sempre que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, considerar-se-ia o prazo prescricional estabelecido pela lei trabalhista, e, de outro lado, sempre que a competência fosse da Justiça Comum recorrer-se-ia à lei civil. Esse critério, sugerido por alguns, revela-se tecnicamente pouco recomendável. Com efeito, não há óbice algum no ordenamento jurídico para que a Justiça do Trabalho conheça e julgue pretensões com base em normas de direito civil, de forma subsidiária, consoante autoriza o artigo 8.º, parágrafo único, da CLT?.

Depois de citar ações relativas ao PIS/PASEP e no 11 da CLT, em parágrafo acrescentado pela Lei n.º 9.658, de 5.6.1998, adiciona: ?E um último exemplo é a prescrição qüinqüenal aplicada aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Súmula n.º 327 do TST, a ação para pleitear diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente de contrato de trabalho, pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo bienal posterior à rescisão contratual. A prescrição é parcial e qüinqüenal?.

E, neste raciocínio, conclui que ?assim, à Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa?. E vai além ao ilustrar tal entendimento, no sentido de desvincular as regras de competência das normas aplicáveis aos pedidos formulados, em seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Justiça do Trabalho. Competência. Const., art. 114: ação de empregado contra empregador, visando à observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho (CJ-6959/DF, Rel. Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 22/02/1991, g.n.)?.

Assinala, ainda, o ministro Dalazen, que ?no concernente à irrelevância do ramo do Direito em que se encontra o fundamento para reparação do dano moral e do dano material, para efeito de fixação do prazo de prescrição, basta recordar que a prescrição é um instituto de direito material. Ora, sendo assim, não há como olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional. Por fim, no que diz respeito à alegada inexistência de omissão na CLT a justificar a invocação da lei civil, o argumento não se sustenta, por si. Isto porque parte de premissa equivocada, uma vez que inexiste na CLT, como é cediço, qualquer disposição a respeito da matéria dano moral, com o que, em verdade, haveria de ser invocada, supletivamente, a regra do Código Civil, tal como sugere MARIA HELENA DINIZ para os casos de omissão na legislação esparsa?.

Por fim, em seu voto, o ministro destaca ?que a SDI-1 já se manifestou sobre o tema, em julgamento do processo n.º E-RR-08871/2002-900-02-00.4, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJU de 05.03.2004, no sentido de que a prescrição aplicável é a do Código Civil. Eis a ementa do referido julgado: ?Indenização por danos morais. Prescrição. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide, não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos?.

Na conclusão, ?acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, relator, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ?dano moral e material prescrição?, por violação ao artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total do direito de ação do Reclamante declarada nas instâncias ordinárias, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que julgue o mérito da demanda. Brasília, 26 de outubro de 2005. JOÃO ORESTE DALAZEN. Redator Designado?.

Esta e outras decisões neste sentido, importam em fixar rumo diferenciado e estabelecer campo mais amplo de aplicação da norma legal no se que se refere às ações de reparação por dano moral e material. Embora a matéria tenha ainda curso no seu debate para a pacificação jurisprudencial, os juízes dos trabalho passarão a examinar de modo mais profundo e abrangente a questão, certamente dentro do contraditório oposto pelos advogados. A importância da decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen abre, assim, novas perspectivas. A íntegra do acórdão poderá ser consultada no site do TST e orientação sobre o tema e assuntos correlatos no site http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas.

Edésio Passos e Luiz Salvador são advogados. 

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