A prática anticoncorrencial do preço imposto afetando o livre funcionamento de mercado é normalmente encontrada nas pessoas que estão situadas no mesmo nível do processo econômico.
Esta prática cria um padrão uniforme de comportamento de seus operadores através da fixação de um preço uniforme, impedindo-se a fluência do livre jogo da oferta e da procura.
A imposição de preços fixos é muito encontrada no setor de bens fungíveis e a imposição de um preço mínimo acaba impedindo o livre jogo da concorrência. Com bastante freqüência está prática é estabelecida pelos sindicatos, mas também é possível encontrá-la em contratos de distribuição, como por exemplo, entre um franqueador e o franqueado.
As pessoas devem ter a liberdade para proceder a fixação do preço de seus bens de forma autônoma à partir do conhecimento de seus custos, mas isto não impede que um fornecedor realmente aconselhe ou indique um valor na fixação do preço, o que não pode ocorrer é a imposição escondida sob a forma de conselho ou indicação.
A tabela de honorários dos advogados estabelecida através da resolução n.º 16/95 do Conselho Seccional do Estado do Paraná, não deve ser vista de forma rígida, ou seja, que o advogado esteja obrigado a cobrar os valores ali mencionados, porque se assim o fosse estaríamos diante de uma imposição, o que não pode ser permitido, sob pena de ser violado o direito da concorrência entre os advogados.
O preço não pode ser imposto porque a criação de um preço uniforme é artificial em virtude da diferença existente nos custos de funcionamento dos estabelecimentos dos advogados e da imutabilidade de suas estruturas dentro do mercado. Os custos dos escritórios não são os mesmos, a qualificação dos advogados não é a mesma, por isso, seus preços também não estão obrigados a serem os mesmos.
O preço é um dos elementos essenciais da concorrência entre os atores da economia. Desta forma os acordos na fixação de preços, tanto para aumentá-los como para diminuí-los são proibidos.
Nos contratos de distribuição, quando um fornecedor impõe um preço de revenda a um distribuidor este está restrito a concorrer livremente no mercado e além de perder sua autonomia econômica estará perdendo sua autonomia jurídica, o que poderá até caracterizar, depen-dendo das outras circunstâncias, a desqualificação do contrato de distribuição e sua nova qualificação para um contrato de mandato ou até de trabalho depen-dente.
Robson Zanetti é mestre e doutorando em Direito Comercial pela Universitè de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano.E-mail:
robsonzanetti@hotmail.com