Assunto pulsante na mídia nacional, a polêmica gerada pela prática dos supermercados em retirar de seus caixas as sacolas plásticas, antes utilizadas pelos consumidores para o transporte dos produtos adquiridos, tem causado intensas discussões. Enquanto os supermercados, baseados em campanha da Associação Paulista de Supermercados, defendem a extinção das sacolas plásticas como meio de redução da poluição ambiental e de incentivo ao desenvolvimento sustentável, parte da população questiona a medida, principalmente em razão do hábito, já arraigado pelo transcurso do tempo, de ensacar suas compras. Sehá20anosainda existiam as célebres sacolas de papel, o desenvolvimento trouxe o plástico e as “sacolinhas” tão queridas ao consumidor.
Em razão deste hábito, o consumidor tem se deparado com situações ao menos constrangedoras, ao chegar ao caixa e não possuir meio gratuito algum para carregar suas compras. Os supermercados têm oferecido sacolas plásticas biodegradáveis ou sacolas chamadas retornáveis, que, contudo, devem ser adquiridas pelo consumidor, gerando-lhe mais um gasto ao final de uma maratona de compras.
A prática não coaduna com os princípios que regem as relações do consumo e já foi afastada por nota oficial proferida pelo Procon de São Paulo no último dia 1.º de fevereiro, que expressamente determinou que “os estabelecimentos devem oferecer uma alternativa gratuita para que os consumidores possam finalizar sua compra de forma adequada, devendo essa medida ser adotada pelo tempo necessário à desagregação natural do hábito de consumo”. E mais: não havendo opção gratuita, o supermercado deverá oferecer gratuitamente as sacolas biodegradáveis
Não se trata de evitar políticas de incentivo ao desenvolvimento sustentável que, ao revés, devem ser amplamente divulgadas e aplicadas pelo poder público e pela iniciativa privada. Todavia, não se pode Desamparar o consumidor ou forçá-lo a adquirir ainda mais produtos para poder carregar aqueles previamente adquiridos.
O Código de Defesa do Consumidor afasta a possibilidade de forçar a compra de produtos que o consumidor não queira adquirir como condição para comprar outros produtos. A conhecida “venda casada” é vedada expressamente no artigo 39, I deste diploma legal, ao dispor que é vedado ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”
Sendo assim, o consumidor deve estar atento à política que o supermercado tem adotado, exatamente para que não se force a adquirir produto que não pretende comprar, uma vez que estará amparado pela legislação do consumidor inclusive para exigir o oferecimento gratuito das sacolas plásticas.
Letícia Zuccolo P. da Costa é especialista em consultoria e contencioso judicial de Direito do Consumidor do Escritório Edgard Leite Advogados.