A polêmica acerca do reconhecimento da união homoafetiva pelo STF

A decisão unânime tomada pelo Supremo Tribunal Federal estendendo aos casais homoafetivos os benefícios da união estável demonstra a preocupação do Poder Judiciário em conferir ao cidadão direitos e garantias que a inércia do Congresso Nacional não pode resolver.

Antes de mais nada, é importante que se diga que o STF não criou a união homoafetiva, tampouco a esta promovendo. O que fez o STF foi reconhecer uma situação fática aceita pela Sociedade maior, inclusive aquela heterossexual.

Alguns esclarecimentos, todavia, são necessários: o STF não autorizou os casais homoafetivos a formalizarem o casamento civil. O matrimônio, ao menos por enquanto, ainda segue privilégio dos casais heterossexuais. Mas na verdade, isso pouco importará porque a união estável regulada pelo Código Civil já supre as necessidades daqueles que querem conviver como casados, sem casados formalmente serem.

Com a união estável, os casais homoafetivos terão legalmente reconhecido o vínculo desta união gerando não apenas direitos, mas também obrigações. Agora, tal qual aos casais heterossexuais que já vivem em união estável, o companheiro será reconhecido como dependente para fins previdenciários, será incluído no plano de convênio médico e será aceito nos clubes (o que ainda era objeto de restrição em grupos mais fechados).

A união estável é regida pelos princípios da lealdade, respeito e assistência, enfim, requisitos básicos da formação de uma entidade familiar agora possível entre pessoas do mesmo sexo. Mas vale lembrar que as benesses da união estável trazem consigo certas responsabilidades. Assim é que no rompimento das relações homoafetivas a parte eventualmente necessitada poderá solicitar pensão alimentícia, se comprovar a sua dependência.

Ao saírem da relação marginal, paralela e desprotegida, os companheiros homoafetivos devem ter ciência dos reflexos patrimoniais desta proteção legal. Isso porque o regime patrimonial da união estável segue a regra do artigo 1.723 do Código Civil que determina serem comuns os bens adquiridos a título oneroso (ou seja, não graciosamente) por qualquer uma das partes no curso desta união. Muito provavelmente essa questão patrimonial jamais foi discutida pelos companheiros homoafetivos – exatamente porque era um problema juridicamente inexistente – e agora passa a ser uma questão relevante, tal qual o é para casais heterossexuais que resolvem viver nos moldes da união estável.

Também por força desse mesmo reconhecimento, o companheiro sobrevivente torna-se herdeiro do companheiro falecido, uma situação que possivelmente não foi pensada pelos casais homoafetivos, ocasionando novamente reflexos patrimoniais na aplicação da regra do artigo 1.790 do Código Civil. Tendo o casal filhos comuns (no caso concreto, suponha-se via adoção) o companheiro sobrevivente receberá um quinhão igual ao atribuído a esse filho. Não tendo filhos comuns com o falecido que tenha deixado descendentes, o companheiro sobrevivente receberá como pagamento de seu quinhão a metade do que for atribuído a esse filho. Não tendo filhos o companheiro falecido, o companheiro sobrevivente receberá um terço do que for devido a um parente sucessível e não havendo parentes sucessíveis, o companheiro sobrevivente receberá a totalidade da herança.

Agora que o STF conferiu com justiça direitos à união homoafetiva, cabe a esses casais entender os reflexos desta situação para que possam tomar as medidas patrimoniais que são observadas por qualquer casal independentemente de sua orientação sexual. Feitas as comemorações de praxe, agora fica a lição de casa: ( a ) formatação de escritura pública de união estável fixando o início da relação, a aceitação do regime da comunhão parcial ou, conforme autorizado pelo artigo 1.725 do Código Civil, a eleição do regime da separação total de bens; ( b ) estruturação de um testamento para reger a destinação dos bens pós falecimento.

Mas tal qual os heterossexuais, certamente há casais homoafetivos que são apenas namorados e assim querem permanecer. Não desejam o reconhecimento da união estável porque ainda não se sentem neste tipo de relacionamento. Para evitar o enquadramento, poderão cometer o erro capital de firmar “contratos de namoro”, uma figura inexistente no ordenamento jurídico brasileiro e erroneamente criada por alguns advogados como uma forma de afirmação “às avessas”. Assinamos que estamos namorando para garantir que não há união estável! É importante registrar que esse contrato não tem valor e pode criar o efeito inverso, como que indicando que há uma união estável que se pretende ocultar.

Agora devidamente protegidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal, os casais homoafetivos precisam descobrir a real extensão deste reconhecimento buscando a igualdade que, efetivamente, lhes é garantida pela Constituição Federal.

 

Luiz Kignel é advogado especialista em Direito de Família e Sucessão Empresarial; sócio da PLKC Advogado; Professor Convidado do Curso de Empresas Familiares da Fundação Getulio Vargas – GVPEC e Professor convidado da GVLaw – Especialização.

 

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo