A polêmica acerca das contribuições confederativa e associativa a partir das Portarias 160 e 180 do Ministério do Trabalho e do Emprego

Muito embora a discussão acerca do pagamento das contribuições acima mencionadas não seja tema novo no âmbito do Direito do Trabalho, ainda comporta, tanto para empregados quanto para empregadores, questionamentos de toda sorte, mormente após a edição das Portarias n.º 160 e 180 do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Para melhor compreensão do leitor, cabe-nos comentar, ainda que brevemente, o fundamento normativo das contribuições sindicais.

Segundo o artigo 513, alínea "e" da CLT, constitui prerrogativa dos sindicatos a instituição de contribuições a todos os integrantes da categoria econômica ou profissional. O artigo 8.º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, determina que, em se tratando de categoria profissional, o montante referente às contribuições pode ser descontado diretamente da folha de pagamento.

Fundamentado no permissivo Consolidado, observamos, convencionalmente, a exigência de três tipos de contribuições, quais sejam a Sindical, a Assistencial e a Confederativa.

A Contribuição Sindical, prevista nos artigos 579 e 580 da CLT, é compulsória tanto para empregado quanto para empregadores. Para aqueles, importa em quantia equivale à remuneração de um dia de trabalho; para estes, é devido de acordo com percentuais aplicados sobre o capital social. Seu recolhimento ocorre em épocas distintas: descontado dos vencimentos relativos ao mês de março de cada ano no caso dos empregados, e recolhida no mês de janeiro para os empregadores.

Diferentemente da Contribuição Sindical, nem a doutrina tampouco a jurisprudência firmaram posicionamento quanto a legalidade da cobrança das contribuições confederativa e associativa. Enquanto o objetivo da primeira é o custeio do sistema confederativo, a exigência da segunda está relacionada à representação da entidade sindical em processos de negociação coletiva e outros de interesse da categoria.

A grande discussão gira em torno de suposta legitimidade das entidades sindicais para a exigência de contribuições de empregados não associados. Argumentos existem para ambas as correntes.

Os que defendem a legalidade da cobrança para os não associados fundamentam seu entendimento na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos de RE 189.960-3/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, nos quais concluiu que a imposição do artigo 513, alínea "e" da CLT vincula não somente os associados, mas, indistintamente, os integrantes das categorias (econômica ou profissional).

Por outro lado, os que defendem a tese da impossibilidade de exigência de pagamento aos não associados fundamentam seu entendimento na Súmula 666 STF e no Precedente Normativo n.º 119 do TST.

Com intuito de solucionar o impasse outrora existente, o Ministério do Trabalho editou, em 13.04.2004, a Portaria 160, que, em resumo, limitava a obrigatoriedade de contribuição apenas para os empregados filiados aos sindicatos, sendo que, para os trabalhadores não sindicalizados, o desconto poderia ocorrer somente com prévia e expressa autorização e desde que preenchidos determinados requisitos, medida que atendia aos incisos IV e V do artigo 8.º da Carta Federal e o artigo 545 da CLT, bem como os precedentes do STF e do TST acima mencionados.

Entretanto, logo em seguida, em 30.04.2004, foi edita a Portaria 180, que suspende, até 31.05.2005, a eficácia do artigo 1.º e do artigo 2.º, §§ 1.º e 2.º da Portaria 160, dispositivos que tratavam, justamente, da contribuição dos empregados não-associados.

O que nos parece ter passado despercebido por muitas empresas que firmaram convenções e acordos coletivos no período posterior a abril de 2004 é a exigência do artigo 2.º da Portaria n.º 180, que assim estabelece:

"Art. 2.º As entidades sindicais deverão fazer constar dos instrumentos coletivos negociados, no período de suspensão de que trata o art. 1.º, as seguintes informações:

I – denominação do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições;

II – data da assembléia geral que instituiu as contribuições;

III – identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo;

IV – período de vigência da cláusula que instituiu as contribuições."

Como o período de suspensão somente finda em 31.05.2005 e o vencimento da parcela eventualmente devida pelos empregados ainda não ocorreu, as empresas devem diligenciar no sentido de verificar se as convenções e acordos coletivos firmados contêm cláusulas que estipulem o pagamento de contribuição assistencial. Em caso positivo, devem verificar se os requisitos constantes do artigo supra transcrito estão presentes, sob pena de o pagamento tornar-se inexigível e, ainda, sujeitar a entidade sindical às penalidades previstas no artigo 553 da CLT.

Referências Bibliográficas

DONATO, Carlos Rosa. Contribuições sindicais e a Portaria n.º 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e Emprego. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 411, 22 ago. 2004. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5603. Acesso em: 06 jan. 2005.

LINS E CAVALCANTE, Tereza Cristina. Contribuição Sindical Patronal. Secretaria de Relações do Trabalho – Coordenação Geral de Relações do Trabalho – Ministério do Trabalho e do Emprego (2003). Disponível em: http://www.mte.gov.br Acesso em: 06 jan. 2005.

Luiz Antônio Grisard é advogado. Graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba, especialista em Direito do Trabalho pela mesma instituição, acadêmico do MBA em Gestão Empresarial da FAE Business School. E-mail: luiz@pereiradabul.adv.br

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