A organização sindical e o substitutivo Zimmermann

O resultado de amplos debates sobre as normas regulamentadoras da organização sindical, com base no artigo 8.º da Constituição Federal, está consubstanciado no substitutivo apresentado pelo deputado federal Tarcísio Zimmermann (PT/RS) a mais de uma dezena de projetos de lei que tramitam sobre a matéria na Câmara dos Deputados, além das contribuições constantes do anteprojeto de lei oriundo do Ministério do Trabalho e Emprego. O principal destaque do substitutivo é o respeito ao sistema constitucional da unicidade sindical.

O deputado federal Tarcísio Zimmermann (PT/RS) apresentou na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.528/89, ao qual estão apensados os PLs n.º 3.408/89, 4.911/90, 4.967/90, 38/91, 60/91, 264/91, 646/91, 830/91, 2.585/92, 3.267/92, 3.107/2004, 4.554 e 5.275, de 2005, que ?dispõe sobre a organização sindical e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, para dispor sobre o diálogo social, a negociação coletiva e as convenções e acordos coletivos de trabalho?. Estes dois últimos, respectivamente de autoria dos deputados federais Sérgio Miranda e Marcello Barbieri têm a preferência do movimento sindical dos trabalhadores, mas foram englobados no substitutivo apresentado. Após a apresentação das emendas, o projeto de lei retornará para exame do relator e, em 2006, estará pronto para debate e votação na Comissão do Trabalho.

Em seu voto, o relator apresentou considerações sobre o movimento sindical que embasaram suas decisões.

?(1) – A força e a representatividade do movimento sindical brasileiro está provada na sua presença afirmativa em nossa sociedade. Sua contribuição ao processo democrático, à renovação das estruturas políticas, à busca da justiça social através da distribuição da riqueza, à garantia de melhores condições de trabalho e de renda para os seus representados, e à ampliação do diálogo social são dimensões de sua atuação que o capacitam enquanto um agente fundamental para a democracia em nosso país.

(2) – No entanto, mesmo com esta força e representatividade, existe a necessidade de aprimorar a legislação que regulamenta sua organização e atuação. Por isso temos o grande número de proposições ora sob exame. Também por isso, foi instituído o Fórum Nacional do Trabalho, de composição tripartite com a participação de organizações dos trabalhadores, empregadores e do governo que, ao longo de meses, discutiu a realidade da organização sindical brasileira e produziu importantes contribuições que também serviram como subsídio ao presente substitutivo.

(3) – De igual forma, foram fundamentais as inúmeras audiências públicas promovidas por esta Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público ao longo do ano de 2005, que aportaram para esta casa as plurais preocupações, expectativas e proposições de trabalhadores e empregados para o objetivo de fortalecer a representatividade das organizações sindicais. Cabe referir as inúmeras reuniões e debates com organizações sindicais que ao longo da redação do presente substitutivo também contribuíram para o esforço de sobre o tema. Finalmente, cabe destacar as positivas contribuições e a dedicação da equipe da Consultoria Legislativa desta Casa. Portanto, o substitutivo que ora apresentamos é fruto de muitas mãos. Representa um esforço muito importante para que finalmente possamos regulamentar os dispositivos constitucionais inscritos na Carta de 1988 e avançarmos na democracia sindical, no fortalecimento da negociação coletiva e no diálogo sob a perspectiva da auto-composição dos conflitos.

(4) – Sabemos tratar-se de um tema polêmico e de grande complexidade. Isso decorre da adoção em nosso ordenamento jurídico de um modelo sindical híbrido que, apesar de dispor sobre a liberdade sindical, mantém a unicidade. A vedação de se criar mais de uma entidade representativa de categoria (profissional ou econômica) na mesma base territorial mínima de um Município é manifestação da unicidade sindical. Também o é a manutenção da contribuição sindical compulsória, prevista na parte final do inciso IV do art. 8.º da Constituição Federal.

(5) – Por outro lado, é vedada a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, característica da liberdade sindical. Um projeto de lei que venha a alterar a organização sindical, portanto, deve observar os estritos limites traçados pela nossa Constituição, respeitando a não intervenção e não interferência do Poder Público e observando, outrossim, os aspectos de unicidade sindical. Para evitar contestações futuras, excluímos do nosso substitutivo aspectos dos projetos que podem vir a ser considerados inconstitucionais pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Apesar de não ser da competência dessa Comissão de mérito, há vício de iniciativa. Optamos, assim, por não incluir a criação de um Conselho ou órgão ligado ao Poder Executivo, uma vez que a competência é privativa da Presidência da República. Qualquer alteração ao modelo vigente deve, além de respeitar os dispositivos constitucionais, observar os princípios democráticos, os valores da cidadania, da participação política e social, da representatividade, do direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores e da promoção dos direitos fundamentais.

O deputado Zimmermann apresenta o que considera as diretrizes do substitutivo:

(6) – A democracia na organização sindical é verificada na liberdade de associação aos sindicatos e na filiação destes às federações, confederações e centrais sindicais; na garantia de igualdade nas eleições sindicais para todos os candidatos e também para os candidatos da representação no local de trabalho; nas normas democráticas para a sustentação financeira; no amplo acesso de sindicalizados e representados às informações relativas à sua entidade sindical; no reconhecimento legal das centrais sindicais e na garantia da não intervenção do Estado na organização sindical.

(7) – A cidadania e a garantia de participação política e social têm o seu ponto alto na assembléia de representados, da qual podem participar todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato. Essa assembléia tem a competência para decidir sobre o valor da contribuição sindical, que apenas tem o seu limite estabelecido legalmente. Também a decisão sobre convenção e acordo coletivo depende dessa assembléia inovadora em nosso sistema jurídico. Outrossim, são vários os dispositivos que garantem a divulgação e o acesso à informação, indispensável ao exercício da cidadania.

(8) – A representatividade é assegurada em diversos aspectos do projeto, seja pela liberdade de associação, inclusive de uma entidade a outra, seja pela discussão e votação de propostas de negociação e contribuição por todos os integrantes da categoria.

(9) – Não se pode esquecer que qualquer que seja a alteração legislativa em nosso ordenamento trabalhista, o direito ao trabalho digno deve ser a principal preocupação.

(10) – Um dos aspectos inovadores de nosso substitutivo é a vinculação dos trabalhadores terceirizados ao sindicato da categoria profissional preponderante na empresa. É garantida, assim, melhor representação desses trabalhadores, independente da forma de contratação ou período em que estejam à disposição da empresa.

(11) – Procuramos valorizar a negociação coletiva, principal função das entidades sindicais. Temos a convicção que mediante a celebração de convenção ou acordo coletivo é possível fixar regras adequadas aos empregados e empregadores, representados pelos atores coletivos. O conflito capital-trabalho é, dessa forma, utilizado positivamente, contribuindo para a evolução das relações laborais.

(12) – O último, mas não menos importante, princípio mencionado em nosso substitutivo é o da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana. Na realidade, o direito do trabalho é reconhecidamente um dos principais direitos fundamentais, ligado à dignidade da pessoa.

Salienta o relator as contribuições constantes dos vários projetos de lei apresentados desde 1989 e os debates havidos no Fórum Nacional do Trabalho:

(13) – Salientamos, outrossim, que os Projetos analisados foram aproveitados em nosso substitutivo, motivo pelo qual merecem ser aprovados. Ademais, não podemos deixar de sublinhar que aproveitamos várias conclusões do anteprojeto de lei elaborado pelo Fórum Nacional do Trabalho, que debateu exaustivamente as questões sindicais durante dois anos. Entre as disposições do anteprojeto que constam do nosso substitutivo, destacamos aquelas concernentes à negociação coletiva e à representação dos trabalhadores no local de trabalho. Além disso, apesar de mantermos a denominação da contribuição sindical, devemos observar que o novo modelo de arrecadação, proposto no substitutivo, é inspirado na contribuição de negociação coletiva que consta do anteprojeto de lei. Diante do exposto, somos pela aprovação, nos termos do substitutivo, dos PLs n.ºs 1.528, de 1989; 3.408, de 1989; 4.911, de 1990; 4.967, de 1990; 38, de 1991; 60, de 1991; 264, de 1991; 646, de 1991; 830, de 1991; 2.585, de 1992; 3.267, de 1992, 3.107, de 2004, 4.554, de 2004, e 5.275, de 2005?.

São 69 os artigos que tratam da organização sindical e um capítulo com itens que se destinam a reformular a CLT quanto aos dispositivos regulamentadores das negociações coletivas de trabalho, acordos e convenções coletivas de trabalho. Apresenta, ainda, normas inovadoras sobre as condutas anti-sindicais.

Edésio Passos é assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores no Paraná a em Santa Catarina. E.mail: edesiopassos@terra.com.br

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