Ausente no Direito Romano Primitivo, a laesio enormis, de acordo com a Doutrina, sem levar em consideração algumas controvérsias, surge como Instituto Jurídico por volta do ano 285 da nossa era, através da Lei Segunda, lex secunda, promulgada por Diocleciano, caracterizando-se pela alienação da coisa ou bem, por menos da metade de seu preço ou de seu valor real, o qual se baseava nas transações realizadas na região, de acordo com os padrões da época, levando em consideração somente o aspecto objetivo na relação, ou seja, a desproporção entre o valor e o preço, não sendo caracterizada por nenhum defeito ou vício de cunho psicológico.
Em nosso Código anterior, a linha de raciocínio seguia o mesmo entendimento do Direito Romano original. Assim, a parte lesada na relação contratual, para garantir seu direito, lançava mão dos princípios do erro, dolo, coação, fraude e simulação. O Novo Código Civil, através do artigo 157, apresenta a lesão como modalidade de vício do negócio jurídico, tendo como objetivo a proteção do contratante que esta em grau de inferioridade na relação jurídica. Mesmo nos contratos paritários, onde as partes abertamente postulam as cláusulas, ocorrem situações em que um dos contraentes pode se encontrar em situação inferior em relação ao outro, fazendo com isso que sua vontade seja dirigida a prática de atos totalmente desproporcionais com a realidade dos fatos, principalmente acerca dos assuntos de ordem financeira, onde a desproporção se evidencia na falta do senso de paridade, ocasionando a lesão, demonstrando assim claramente o vício em relação á sua vontade, ocasionado por premissas externas diversas.
Os requisitos subjetivos são constatados no momento do contrato, não havendo necessidade de indução da vítima para a prática do ato, como também a caracterização do animus em prejudicar, sendo suficiente somente o aproveitamento desproporcional, o qual se dá pela inexperiência ou premente necessidade, fato este que a Doutrina denomina como dolo de aproveitamento, devido a posição de inferioridade em que a vítima se encontra.
Vale ressaltar que, a necessidade que trata o artigo, não se refere ao Estado de Necessidade ou Estado de Perigo. O que está em evidência, neste caso, é a premência contratual, ou seja, a indispensabilidade e a impossibilidade de evitar o contrato, devido a situação que atinge a parte lesada.
A premente necessidade, pode ser caracterizada por urgência inevitável, quando a parte lesada dispõe de preço exorbitante para adquirir bem ou coisa indispensável, como fornecimento de água em períodos de grande seca. A caracterização pode também envolver o estado de miséria em que se encontra o lesionado, não podendo evitar o contrato, sendo que em todas as situações é irrelevante a condição financeira, uma vez que a característica principal se dá na inevitabilidade da relação contratual.
Quanto ao assunto em questão, será interessante aguardar os futuros julgado, quando da análise destes contratos. Os caminhos que a jurisprudência irá tomar, darão um enquadramento mais específico para a aplicação deste Instituto aos casos concretos.
Coaduna deste pensamento o ilustre e saudoso Doutor Fernando Fernandes, OAB 10.485 advogado e professor, e que aproveitamos a oportunidade para lhe render protestos de estima e de consideração.
Pompilio I. Vaccari e Rafael Cesar Ramos
são acadêmicos da Faculdade de Ciências Jurídicas da U.T.P.