A Lei n.º 11.925/2009 e o novo regime de recorribilidade de decisões terminativas no Processo do Trabalho

A presente reflexão, vinda a lume durante os proveitosos diálogos fomentados no Grupo de Pesquisa regido pelo Exmo. Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther junto ao Mestrado do Unicuritiba, diz respeito às alterações trazidas com a Lei 11.925/09(1), de 17 de abril de 2009, que, modificando o artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, passou a admitir a recorribilidade das decisões terminativas, até então vedada no Processo do Trabalho.

Importa observar que a redação original do artigo 895 da CLT facultava interposição de recurso ordinário, tanto das Varas do Trabalho para o Tribunal Regional do Trabalho, como deste para o Tribunal Superior do Trabalho, apenas em face das decisões definitivas, ou seja, daquelas que enfrentaram o mérito da demanda pelo Julgador originário.

Contudo, a partir de 17/07/2009(2), a possibilidade de recurso estende-se também às decisões terminativas, trazendo o Diploma Legal em comento grande inovação ao sistema recursal trabalhista.

Isso porque até então vigia soberano o princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões não definitivas no Processo do Trabalho, cuja regra matriz era no sentido da vedação de recorribilidade das decisões não definitivas, fossem elas terminativas fossem interlocutórias.

Importante salientar que Doutrina e Jurisprudência já vinham admitindo interpretação ampliativa quanto à expressão “decisões definitivas” registrada nas letras “a” e “b” do artigo 895 da CLT para ali também vislumbrar, a bem da instrumentalidade e celeridade processuais, as decisões terminativas.

Esse viés exegético fundamenta-se no permissivo do art. 799, § 2.º(3), da CLT, que expressamente admite recurso ordinário de decisão terminativa em casos de decisões declinativas da competência a Vara do Trabalho circunscrita à competência de Tribunal Regional diverso.

A esse propósito, assim considera BEZERRA LEITE(4): “Convém assinalar que o legislador obrou em equívoco ao mencionar “decisões definitivas’, porquanto é cediço que decisão (sentença) definitiva é a que resolve o processo com apreciação do mérito, em contraposição à decisão (sentença) terminativa, que resolve o processo sem apreciar o meritum causae”.

O mesmo autor esclarece(5): “Melhor seria, a nosso ver, que o legislador tivesse substituído a expressão “decisões definitivas’ por “decisões finais’. Estas sim são as que resolvem o processo (ou melhor, o procedimento no primeiro grau de jurisdição), de forma definitiva (CPC, art. 269) ou terminativa (CPC, art. 267)”.

Aduz, também, o mencionado professor(6):

Mas não somente as decisões (sentenças ou acórdãos) definitivas ou terminativas podem ser susceptíveis de ataque por recurso ordinário. Isso significa que o art. 895 não encerra preceito numerus clausus, isto é, não é taxativo, e sim, exemplificativo.

Com efeito, algumas decisões interlocutórias, como as decisões ‘terminativas do feito’ no âmbito da jurisdição trabalhista, desafiam a interposição imediata do recurso ordinário, como a que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho e remete os autos à Justiça Comum (CLT, art. 799, § 2.º).

No que respeita ao termo inicial de vigência da alteração em análise, a contagem de prazo de vigência de Leis possui disciplina própria, sendo que a Lei Complementar n.º 95/98, como regra principiológica, no § 1.º de seu artigo 8.º, assim dispõe:
§ 1.º a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

A Lei 11.925/09, em seu artigo 2.º, estabeleceu período de vacância de noventa dias após a publicação no Diário Oficial.
Assim, tendo sido veiculada na Imprensa Oficial no dia 17 de abril de 2009, observadas as regras em epígrafe, passou a viger em 17/7/2009.

Por se tratar de regra de natureza eminentemente processual, possui eficácia imediata, atingindo, assim, processos futuros e aqueles em curso.

Por fim, cumpre mencionar, em rápidas palavras, que decisões terminativas são aquelas que extinguem o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC, ou seja, têm conteúdo meramente processual, ao passo que as definitivas efetivamente subsumem o direito material ao caso, julgando o mérito, nos termos do artigo 269 do CPC, aplicando o direito material ao caso concreto.

Isso considerado, conclui-se que a Lei 11.925/09, incorporando de vez ao sistema recursal trabalhista a recorribilidade das decisões terminativas, facultou ao jurisdicionado mais uma importante via de acesso à Jurisdição.

Notas:

(1) A Lei em comento também trouxe inovação quanto à possibilidade de o advogado declarar autênticas as cópias que instruam recursos sob seu patrocínio, tal como já ocorria no Processo Civil (CPC, artigo 544, §1.º), assunto de que não trataremos neste artigo.
(2) Termo inicial de vigência da Lei 11.925/2009.
(3) CLT, Art. 799. (…) § 2.º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
(4) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5.ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 707.
(5) Idem, ibidem.
(6) Idem, ibidem.

Willians Franklin Lira dos Santos é mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba, Especialista em Direito pela UFPR e em Direito do Trabalho pela PUC/PR, Graduado em Direito pelo Unicuritiba e em Letras pela UFPR. Participante (não vinculado) do Grupo de Pesquisa Tutela dos Direitos de Personalidade na Atividade Empresarial: Os Efeitos Limitadores na Constituição da prova Judiciária, sob a coordenação do professor e orientador Dr. Luiz Eduardo Gunther pelo Unicuritiba. franklin-lira@yahoo.com.br.

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