A Lei 11232/05, que entrou em vigor agora no dia 23 de junho, trouxe inovações quanto ao processo de execução de título judicial. Críticas sejam colocadas ao lado, parece mesmo que realizar concretamente as decisões judiciais está a um passo mais célere do que anteriormente, onde havia um novo processo se iniciando caso o condenado não decidisse cumprir espontaneamente a decisão, o que, confesse-se raramente ocorria.

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Como toda boa notícia comporta um contudo, todavia, porém, entretanto, esta não haveria de ser diferente. O advérbio de adversidade desta vez parece grave, eis que pelo que se pode extrair da nova lei, ela manteve, no que diz respeito as prestações alimentícias o antigo rito, estabelecido nos artigos 732 e seguintes do Código de Processo Civil, que se socorre do também ancião procedimento executório por quantia certa.

Somente para recordar estes artigos trazem o procedimento de execução de prestação alimentícia e neles se estabelecem algumas diferenciações, principalmente porque é o único caso(1) legítimo de prisão civil. De acordo com o artigo 733, o juiz determinará a citação do devedor, para que em três dias, efetue o pagamento, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Caso não ocorra nenhuma das três hipóteses anteriores, ou se não forem aceitas as escusas apresentadas, o juiz então decretar-lhe-á a prisão civil. Até ai tudo bem, eis que o rito, embora não tenha a celeridade relativa à intimação simples e através de advogado e não citação, como estabelece a nova normativa de ?execução dos títulos executivos?, traz o benefício da celeridade pela pressão relativa ao decreto prisional.

Contudo (lá vai outro advérbio de adversidade…) como já restou pacificado pelos Tribunais, a utilização do artigo 733 ficou restrita às últimas três prestações devidas (e as subseqüentes após a citação), remetendo o credor de alimentos com prestações mais antigas à aplicação do artigo 732, que, por sua vez, remete para a utilização do capítulo IV do mesmo título, que são exatamente os artigos que NÃO FORAM REVOGADOS(2), e regulamentam a antiga execução por quantia certa.

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Logo, o credor de alimentos é, de acordo com a nova lei, um dos únicos ainda obrigados a tomar o procedimento do artigo 652 e seguintes, com o moroso providenciar de citação pessoal do devedor, o que dificulta sobremaneira a cobrança das prestações alimentares, e as demais providências, que transformam sempre o processo executivo em uma luta interminável contra o devedores de alimentos.

Como solucionar o problema até que o legislador se dê conta do enorme equívoco que necessita ser sanado o quanto antes?

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Bem, detectar os problemas parece mais fácil do que encontrar as soluções, se é que elas sempre existem. Mas (outro ainda advérbio de adversidade…) na verdade, restará pouco ao julgador, a não ser forçar entendimento de que a nova norma teria feito revogação tácita do disposto no artigo 732, pois cumprimento das sentenças se encontram regulamentadas em novos dispositivos e por estes devem se pautar (mesmo que infrinja a regra de que regulamento específico afasta o geral…) e manter a vigência do artigo 733, tudo isso para que o credor mais carente de efetividade e celeridade, que é o credor de alimentos, não seja o maior prejudicado com a nova lei que não lhe estendeu seus benefícios.

Notas

(1) Ao meu ver a prisão do depositário infiel é totalmente inconstitucional, bem como ilegítima, diante da interpretação emprestada a Constituição à luz dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

(2) Por motivos óbvios, continuam regulando as execuções de títulos extra-judiciais.

Caroline Said Dias é advogada.