Os atrasos enfrentados por quem viaja transcenderam os aeroportos do país e agora incorporam os terminais rodoviários.
Falarmos de atraso em viagens nos períodos de férias, fim de ano, feriados prolongados, pode até parecer comum, pois sempre existe a desculpa que ocorre excesso de pessoas que se dispõem a viajar.

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Contudo, independentemente da época os referidos atrasos devem ser coibidos a fim de que ocorra uma excelente prestação de serviços, o que não está acontecendo.

Pode ser constatado por diversas reportagens que os atrasos nos terminais rodoviários são efetuados em virtude de total desrespeito a legislação brasileira, e na maioria das vezes o consumidor desconhece os seus próprios direitos para reivindicá-los.

Sobre este caso importante arguir que a Justiça já deferiu uma das primeiras liminares na Comarca de Belo Horizonte, através de uma ação civil pública em curso na 29.ª Vara Cível, promovida pelo Promotor de Justiça de defesa do Consumidor, Dr. José Antônio Baêta de Mello Cançado.

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A respectiva liminar determina que os horários oficiais dos ônibus sejam observados pelas empresas, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por atraso superior a 30 minutos, para cada ocorrência.

Hoje em dia, verificamos total desrespeito no qual é acometido o consumidor, pois este é obrigado a esperar, muitas vezes por mais de 4 horas, a chegada do ônibus sem qualquer orientação da empresa ou infra-estrutura adequada.

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Os terminais rodoviários não oferecem qualquer condição para o acolhimento dos passageiros que são obrigados a aguardar por um lapso temporal, pois inexistem cadeiras no local para acomodar tantas pessoas, banheiros suficientes, visto o respectivo local ter sido construído para embarques e desembarques e paradas rápidas com um intervalo de até 30 minutos.

Os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros é um serviço público, encontrando guarida no art. 21 inciso XII letra “e” da Constituição Federal, motivo pelo qual o mesmo deve ser eficiente, seguro e adequado, conforme determina o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor lei n.º 8.078/90, in fine:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. (grifo nosso)”.

Ao ser efetuada a compra de uma passagem rodoviária, configurada está à relação de consumo existente nos artigos 2.º 3.º do Código de Defesa do Consumidor, pois ao se adquirir uma passagem automaticamente existe a formulação de um contrato de transporte terrestre, ocorrendo comprometimento das empresas rodoviárias a levar com segurança os passageiros ao destino escolhido.

Também é importante frisar que a legislação civil prevê regras para os contratos, sendo uma delas a pontualidade, ou seja, no caso em questão horário de saída e chegada.

Além disto, na referida prestação de serviço deve ocorrer informações adequadas, eficientes e auxílio às pessoas em caso de atraso dos referidos ônibus nos pontos iniciais, bem como no decorrer da viagem, conforme determina a lei 11.975/09 que elenca direitos dos passageiros rodoviários, conforme artigos abaixo transcritos:

Art. 3.º Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

Art. 4.º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.

Art. 5.º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.

Art. 8.º As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:

I – de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;

II – de telecomunicações rodoviárias;

III – de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.

No mesmo sentido, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor é rígido quanto à responsabilidade acerca da má-qualidade na prestação dos serviços, como se vê:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, (…)
§2.º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

Logicamente, o transporte rodoviário é de extrema necessidade e muito utilizado, principalmente por idosos, crianças, que se encontra em situação frágil, estando em trânsito, portando na maioria das vezes malas muito pesadas e outros objetos de maior volume, o que dificulta a locomoção.

O atraso no transporte rodoviário não possui justificativa plausível, só a leniência e total descaso em relação aos passageiros, uma vez que as empresas responsáveis preocupam-se em locupletar-se em lucros, sem observarem a logística da empresa e sua capacidade funcional.

É importante que os passageiros conheçam seus direitos e os reivindique junto às companhias e respectivos fiscais, não sendo atendidos e ocorrendo sentimento de desapreço e intranqüilidade ou perda de compromissos é necessário fazer prevalecer seus direitos procurando as entidades de defesa do consumidor ou a Justiça a fim de coibir a referida prática.

Os passageiros, devidamente documentados, comprovando o referido atraso por longas horas, poderão reivindicar seus direitos através de ação proveniente de danos morais e materiais, conforme determina o art. 737 do Novo Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo citados.

Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Os órgãos de Defesa do Consumidor têm que intensificar mais a fiscalização nos terminais rodoviários, para que estas atitudes ocorram compete a cada passageiro efetuar sua denúncia e buscar prevalecer seus direitos, pois se todos nós nos unirmos neste ideal, com certeza será coibido esta prática abusiva.

Gislaine Barbosa de Toledo é advogada.