A informática como instrumento da efetividade das execuções judiciais

O brasileiro possui fama de, em todas as suas relações, querer levar vantagem (“jeitinho brasileiro”). Todavia, muitas vezes tal conduta ultrapassa a permissibilidade ética e moral, adentrando no campo da desobediência à ordem sócio-jurídica. Em palestra proferida no auditório da Justiça Federal em Londrina, o professor Luiz Rodrigues Wambier salientava sua preocupação quanto ao exacerbado número de desobediências ao cumprimento de ordens judiciais. De fato, tais descumprimentos motivam o descrédito do Poder Judiciário, até então, considerado o único sustentáculo dos cidadãos, dentre os demais Poderes.

Verifica-se grande desgaste do Judiciário quando se considera o tempo e a possibilidade que o “devedor” encontra em ocultar do magistrado e do credor bens que seriam cabíveis à solução das execuções judiciais. Os “devedores” se amparam no sistema processual pátrio para a persistência na inadimplência e na escusa à satisfação de tais execuções, visto ser este demasiadamente burocrático e inviável à sociedade hodierna, máxime as inúmeras possibilidades recursais que o direito brasileiro autoriza àqueles que estão no pólo passivo de uma obrigação. Não é raro ouvirmos, nos Núcleos de Prática Jurídica, os clientes dizerem que já tiveram demanda na Justiça onde, por falta de mecanismos hábeis de perseguir os bens do devedor, acabaram de “mãos vazias”, sem haverem recebido um direito que lhes persistia. O mesmo verifica-se nos estágios em escritório de advocacia e junto à Vara da Justiça do Trabalho.

Neste sentido, com o objetivo de atender ao Judiciário, e este exercer com eficiência a prestação jurisdicional, o Banco Central-Bacen, firmou convênio técnico-institucional com o Poder Judiciário (STJ, CJF), no sentido de, com a informática, através do uso da internet e do programa Bacen-JUD, agilizar os processos de execuções judiciais, com a obtenção de contas bancárias passíveis de bloqueio.

A real mudança trazida pelo Bacen-JUD, é de que este sistema permitirá uma drástica diminuição na espera, até então existente, da transmissão de um ofício judicial ao Bacen, este aos Bancos e destes ao Poder Judiciário. Agora, o magistrado, de seu gabinete, poderá oficiar o Bacen via internet, on-line, obtendo respostas em pouquíssimos dias.

O ministro Vantuil Abdala, vice-presidente do TST, informa que “este convênio tem ligação direta com a efetividade das execuções trabalhistas, conseqüentemente, com a credibilidade da Justiça do Trabalho”, salienta ainda que até “junho de 2001 encontravam-se em fase de execução de sentença 1.614.531, processos da Justiça do Trabalho” (RJC 128/14).

É de se observar que não é só o credor que possui interesse no deslinde da execução da sentença, mas também a Receita Federal, o INSS, as Delegacias Regionais do Trabalho, entre outras entidades. À título de curiosidade, estima-se que uma Vara do Trabalho custe aos cofres públicos a importância de 60 mil reais. Porém, apenas o INSS, arrecada perto de 100 mil por Vara do Trabalho, sem contarmos o Fisco e outros. A fomentação de instrumentos que agilizem a prestação jurisdicional representa, portanto, um dever do Estado para com o jurisdicionado, como uma considerável fonte de arrecadação.

Entendemos que o presente convênio está de acordo com o disposto no art. 620 do CPC, bem como não viola o preceito constitucional expresso no inciso LIV, do artigo 5.º, pois não obsta em nada o contido no inciso LV do referido artigo, ou seja, não haverá maior onerosidade ou cerceamento do devido processo legal, mas permanecerá o que já está pacificado atualmente. Também não há violação ao sigilo bancário, pois será o mesmo magistrado, que possui competência, imparcialidade e investidura quem determinará o bloqueio na conta bancária. Ademais, qualquer pretensão ou argumentação contrária, aparentemente, consistiria declarada má-fé processual por parte do “devedor”.

Os cidadãos já estão fartos de terem que aguardar 2, 5, 10 anos ou mais para terem solucionados um direito garantido por lei, como o crédito trabalhista. É inconcebível para o popular, leigo, a justificativa de seu advogado de que o processualismo pátrio permite ao empregador usar embargos, agravos, recursos ordinário e de revista, além de miraculosa possibilidade do reiterado uso de tais instrumentos recursais nos mesmos autos que, não raras vezes, objetivam tão-somente a protelação do pagamento ao detentor do crédito.

Têm-se assim, que a informática e a rapidez que está subjacente a esta, devem ser mais bem empregadas pelo Poder Judiciário, promovendo maior facilidade de acesso à Justiça e evitando burocracias, de forma que possibilite, junto com mudanças legislativas, a extinção dos pontos de estrangulamento das fases processuais, em suma a fase de execução. A informática exerce, portanto, fator essencial à prestação jurisdicional, que, com bons olhos está sendo, pouco a pouco, inserida pelo Poder que consiste na única esperança incorrompível da sociedade. Note-se que, quanto ao Bacen-JUD, já existem cadastrados 43 tribunais e 708 juízes. (RJC, ibid). No entanto, os magistrados devem dar a contrapartida, ou seja, passou-se o tempo de usar a lei como escusa da inércia, pois o poder oriunda do povo, que agora clama por Justiça célere.

Alexandre Sturion de Paula

é acadêmico da Unopar, membro do Nedic – Núcleo de Estudos de Direito Constitucional, coordenado pelo prof. dr. Zulmar Antônio Fachin.E-mail:
sturion@faroljuridico.com.br

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