I – A estruturação dos sistemas processuais
Os sistemas processuais são marcados, basicamente, por dois princípios fundamentais, o dispositivo e o inquisitivo, os quais se inter-relacionam para dar o grau de efetivação do direito material a ser tutelado jurisdicionalmente.
No processo penal, por ser o crime uma lesão ao interesse coletivo, em decorrência da indisponibilidade do ius puniendi, geralmente prevalece o princípio inquisitivo, como se depreende, por exemplo, dos artigos 5.o (mediante o qual a autoridade policial não pode se recusar a proceder às investigações preliminares), 17 (pelo qual a mesma autoridade não pode arquivar o inquérito policial), 42 (através do qual o Ministério Público não pode desistir da ação penal) e 576 (pelo qual o parquet não pode deixar de recorrer) todos do Código Penal Brasileiro(1). Em decorrência deste mesmo princípio, é possível afirmar que a defesa, no processo penal, é um dever, pois, ainda que o acusado não a exerça, cabe ao Estado promovê-la, nomeando-o um defensor, sob pena de nulidade absoluta do processo (arts. 564, inc. III, letra “c”, CPP; 5.o, inc. LV e LXXIV, CF)(2).
Ao contrário, o processo civil é marcado pela prevalência do princípio dispositivo, por versar, geralmente, sobre direitos materiais de natureza patrimonial.
Na verdade, o princípio dispositivo é uma forma de consagração, no processo, da idéia da autonomia da vontade, que, mutatis mutandis, é atribuída, no plano processual, às partes, sendo também um resquício da noção privatística de processo enquanto forma de prolongamento do direito subjetivo(3). A designação “princípio dispositivo” refere-se, pois, à relação jurídica substancial e aos reflexos que o direito material pode produzir no processo(4).
Em síntese, poder-se-ia afirmar que o princípio dispositivo deriva do caráter “disponível” da relação jurídica substancial deduzida em juízo; por outro lado, o princípio inquisitivo, contraposto ao princípio dispositivo, relaciona-se, por sua vez, com o caráter indisponível das situações substanciais deduzidas em juízo.
Com efeito, o princípio dispositivo deixa aos litigantes a tarefa de delimitar o objeto do processo (a res in iudicium deducta) e estimular a atividade jurisdicional, devendo o juiz decidir a causa com base naquilo que foi alegado e provado pelas partes (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet). Já, pelo princípio inquisitivo, ao magistrado é conferida ampla liberdade na instauração e no desenvolvimento do processo, cabendo-lhe a busca da verdade, ainda que sem a iniciativa ou a colaboração das partes(5).
Como não existe um sistema processual puro, é a combinação dos princípios dispositivo e inquisitivo que explica a conotação a ser atribuída a cada uma das situações jurídicas (poderes, deveres, ônus, faculdades e sujeição), possibilitando a compreensão da atividade dos sujeitos da relação jurídica processual e, destarte, refletindo nos critérios de julgamento da causa.
II – Relação da defesa, no processo civil, com os princípios dispositivo e inquisitivo: o ônus da impugnação específica e a presunção de veracidade
Conseqüência do princípio dispositivo, no processo civil, é a visualização da defesa como um ônus da parte; isto é, aquele que é citado para se defender pode não fazê-lo, assumindo, neste caso, o risco de sucumbir e, de todo modo, ficando sujeito à decisão judicial. Essa concepção também é um traço da noção publicística do processo civil contemporâneo, o qual, ao contrário do processo civil romano, que exigia o consenso do demandado (litis contestatio), não tem natureza contratual, podendo existir mesmo que o demandado não compareça em juízo(6).
O ônus da impugnação específica, previsto no artigo 302 do CPC, é tanto uma decorrência do princípio dispositivo, já que recai apenas sobre os direitos materiais de caráter patrimonial deduzidos no processo civil, quanto uma implicação do princípio inquisitivo, pois, na ausência de impugnação dos fatos narrados na petição inicial, eles se presumem verdadeiros, servindo esta presunção como um critério de julgamento (art. 330, inc. II, CPC).
Tal presunção é o aspecto mais significativo da revelia e, no sistema do CPC, somente deixa de se aplicar em casos excepcionais, previstos nos incisos dos artigos 302 e 320.
III – Inaplicabilidade do artigo 302 do CPC, para o consumidor, nas relações de consumo
Agora, questiona-se: o artigo 302 do CPC se aplica, ao consumidor-demandado, nas relações de consumo?
Exemplificando-se: imagina-se que um consumidor vai a um banco e celebra com esta instituição um contrato de abertura de crédito em conta corrente; em razão de dificuldades financeiras, usa o limite do cheque especial e não consegue pagar o débito; o banco rescinde o contrato e ajuíza uma ação de cobrança, aplicando – além juros, correção monetária, comissão de permanência etc – multa de mora, decorrente do inadimplemento da obrigação no seu termo, de 10% (dez por cento) do valor da prestação, a qual consta em uma das cláusulas contratuais; por descuido o consumidor não contesta a ação ou, se contesta, não impugna o valor da multa; enfim, pergunta-se: decorre daí a aplicação da presunção de veracidade decorrente do ônus da impugnação específica?
Em virtude do sistema protetivo criado para a defesa do consumidor, dúvidas não há de que às relações de consumo não se sujeitam ao ônus da impugnação específica e à presunção de veracidade, decorrente da revelia.
Não obstante a Lei 8.078/90 não contemple todas as regras processuais a serem aplicadas às relações de consumo, é certo que, pelo artigo 7.o, do CDC, a legislação interna ordinária (na hipótese, o CPC) somente se aplica caso não contrarie os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Logo, toda vez que houver incompatibilidade entre o CDC e o CPC, o intérprete deixará de aplicar este Código, para não contrariar o sistema de proteção do consumidor(7).
A maior razão para a não aplicação do artigo 302 do CPC às relações do consumidor está na própria essência do princípio dispositivo que, conforme já se salientou, nada mais é do que a contemplação da idéia da autonomia privada no âmbito do processo civil. O Código de Defesa do Consumidor representa uma reação aos postulados do direito privado clássico, o qual estava amparado na autonomia das vontades e na liberdade plena de contratar.
A proposta da Lei 8.078/90 é regular o fenômeno contemporâneo da relação de consumo, produto de uma sociedade massas, onde o contrato, enquanto livre acordo de vontades, deixou de existir, para dar lugar a negócios jurídicos mais céleres, marcados pela padronização das cláusulas, redigidas unilateralmente pelo fornecedor.
Para este direito privado, onde o consumidor ou adere ao contrato, denominado de adesão, ou deixa de consumir produtos e serviços, a sua vulnerabilidade, diante do mercado de consumo, impõe uma intervenção Estatal que, dentre outros direitos básicos, para lhe assegurar a concretização do princípio da igualdade em sentido material, facilite a defesa dos seus direitos em juízo (art. 6.o, inc. VIII, do CDC). Caso contrário, a relação contratual e a sua discussão perante o Judiciário dariam ampla margem a abusos de direitos, obrigações iníquas, vantagens exageradas, enriquecimentos sem causa e, sobretudo, tutelas jurisdicionais injustas.
Não é por outra razão que o artigo 1o da Lei 8.078/90 estabelece que as normas protetivas do consumidor são de ordem pública e interesse social. Cabe, ao intérprete, pois, retirar destas expressões a sua força normativa, impedindo que o processo seja utilizado como um meio de contemplação de injustiças.
As disposições do CDC são de ordem pública porque, para serem aplicadas pelo juiz, não dependem de requerimento das partes e são de interesse social, uma vez que as relações de consumo, de um modo geral, por envolverem contratos de adesão, atingem aspectos relevantes a toda a sociedade (p. ex., os transportes, o sistema bancário, planos de saúde etc), exigindo uma interpretação diversa daquelas regras que se aplicariam aos contratos clássicos, envolvendo duas ou mais pessoas, com ampla liberdade para a discussão das cláusulas contratuais e para a manifestação da vontade(8).
Se a Lei 8.078/90 contém disposições de ordem pública, nada mais correto que concluir que o magistrado pode, mesmo ex officio, aplicá-las, em detrimento do fornecedor que pretende, em face da ausência ou da imperfeição da defesa processual, fazer valer as cláusulas abusivas, por ele redigidas no contrato, além das obrigações iníquas e as vantagens exageradas(9). Logo, o CDC se aplica mesmo contra a vontade do fornecedor-demandante, ainda que o consumidor-demandado não tenha contestado a ação. Por isto, no exemplo formulado acima, pode o órgão julgador, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, reduzir a multa de mora, constante de cláusula contratual, decorrente do inadimplemento da obrigação no seu termo, de 10% (dez por cento) do valor da prestação, para apenas 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 52, par. 1.o, do CDC(10. Aliás, o mesmo poderia ser dito em relação a qualquer cláusula contratual considerada abusiva, evitando, sobretudo, que, em razão de obrigações consideradas iníquas, abusivas, exageradas ou incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade, o fornecedor enriqueça indevidamente(11).
Assim, é possível também resguardar o interesse social, na medida em que o Direito de quase nada adiantaria se não fosse para evitar injustiças.
Porém, na pior das hipóteses, ainda que se entenda aplicável subsidiariamente o CPC, a pretensão do fornecedor não, necessariamente, deve ser acolhida, pois, mesmo que o réu (consumidor) tenha, por exemplo, deixado de contestar a abusividade da cláusula contratual e os artigos 302 e 320 não prevejam essa situação dentre aquelas a serem excluídas do âmbito de aplicação da presunção de veracidade, decorrente da revelia, a doutrina e a jurisprudência tem mitigado esta presunção, considerando-a relativa e, por isto, não vinculando, obrigatoriamente, o juiz, em face do princípio do livre convencimento (art. 131/CPC)(12).
IV – Instrumentalidade do processo e legitimação do exercício jurisdicional
Essa visão do mecanismo processual encontra respaldo na moderna corrente da instrumentalidade do processo, cuja função socio-político-jurídica inclui a busca da justiça das decisões, reservando ao juiz não o papel coadjuvante de mero expectador do drama processual, mas uma posição ativa na efetivação dos direitos materiais(13). A legitimação do exercício dos poderes exercidos pelo Estado-juiz está na dependência dos magistrados se reconhecerem como verdadeiros canais de comunicação entre os anseios sociais e os textos das leis(14).
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o “ônus da impugnação específica do réu (art. 302/CPC), inerente ao princípio dispositivo, cede espaço para que o Estado-Juiz, rompida a inércia jurisdicional, analise as cláusulas contratuais de acordo com as normas de ordem pública protetivas do consumidor, evitando que o fornecedor que descumpre a Lei 8.078/90 seja beneficiado pela negligência da defesa” (15)
Este posicionamento está adequado às novas linhas do processo civil moderno, o qual deixou de ser uma “coisa das partes”, um mero prolongamento do direito privado violado, para ser um instrumento público de realização da justiça. Isto implica a relativização do alcance do princípio dispositivo no processo civil, para que o magistrado, diante deste mecanismo público de solução de litígios, não fique vinculado, acriticamente, ao pedido formulado pelo demandante(16), sobretudo em relações de consumo, já que marcadas por normas de ordem pública e de interesse social (art. 1.o, CDC), não podendo o réu-consumidor ser prejudicado – em razão do não desincumbimento do ônus da impugnação específica dos fatos alegados pelo autor-fornecedor nem pela ausência total de contestação, não se sujeitando à presunção de veracidade decorrente da revelia.
Por fim, o reforço dos poderes do juiz é uma tendência contemporânea, sentida não apenas nas reformas das leis processuais (v.g., arts. 273, 461, 515, par. 3.o e 557, CPC), mas também naquelas procedidas na legislação civil (p. ex., arts. 464, 572 e 575 do NCC-2002). A maior incidência de aspectos inerentes ao princípio inquisitivo não é, necessariamente, um retorno aos regimes jurídicos arbitrários, mas a possibilidade do Estado-juiz intervir, nos conflitos de interesses, para melhor solucioná-los, evitando que a mera ausência ou a deficiente defesa de uma das partes dê ensejo a soluções jurisdicionais iníquas. Deste modo, a legitimação do exercício da prestação jurisdicional passa pela visualização do Judiciário como um dos mais poderes mais importantes para a concretização da democracia. Por isso, a omissa atuação judicial é, hoje, tão mais condenável quanto a abusiva utilização de poderes pelo magistrado, porquanto, em ambas as situações, da aplicação do Direito, resultam injustiças.
NOTAS
(1) “O caráter público das normas penais materiais e a necessidade de assegurar a convivência dos indivíduos na sociedade acarretam a conseqüência de que o ius puniendi seja necessariamente exercido; nec delicta maneant impunita. O Estado não tem apenas o direito, mas sobretudo o dever de punir. Daí a regra de que os órgãos incumbidos da persecução penal oficial não são dotados de poderes discricionários para apreciarem a oportunidade ou conveniência da instauração, quer do processo penal, quer do inquérito policial” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Teoria geral do processo. 16.a ed. São Paulo: Malheiros, 1997. Pág. 61).
(2) “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta…” (Súmula 523/STF).
(3) Cfr. Michele Taruffo. Il diritto alla prova nel processo civile. Rivista di diritto processuale, 1984. Pág. 109, nota 81.
(4) Cfr. José Roberto dos Santos Bedaque. Poderes instrutórios do juiz. São Paulo: RT, 1991. Pág. 64.
(5) Cfr. José Cretella Neto. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Pág. 182-3.
(6) Cfr. Vittorio Denti. La giustizia civile. Lezione introdutive. Bolonha: Il Mulino, 1989. Pág. 155; Cândido Rangel Dinamarco. Ônus de contestar e o efeito da revelia. Revista de processo, vol. 41. Pág. 186; Eduardo Cambi. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: RT, 2001. Pág. 121.
(7) “O intérprete deverá se valer, na aplicação de normas jurídicas de defesa do consumidor em determinada relação de consumo, dessas outras legislações ordinárias, aplicando-se os artigos de lei do microssistema consumerista e dos demais subsistemas, no que não houver incompatibilidade” (Roberto Senise Lisboa. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. Pág. 98).
(8) É, por isto, que o princípio pacta sunt servanda, decorrente do liberalismo clássico e do individualismo jurídico, cedeu espaço, no Código de Defesa do Consumidor, para a função social do contrato, o qual passou a ser visto não só como um instrumento a favor do capital, mas, principalmente, um meio de promoção humana, norteado pela promoção dos princípios da igualdade, em sentido substancial, e da boa-fé (art. 51, inc. IV, CDC). Em razão da vulnerabilidade do consumidor, construiu-se a regra exegética, aplicada a interpretação dos contratos de consumo, de, na dúvida, favorecer o consumidor, contida no artigo 47 do CDC: in dubium pro consumidor. Exemplo interessante, a respeito da exegese emancipatória dos artigos 47 e 51, inc. IV, do CDC, pelo Judiciário, refere-se à interpretação de cláusula de contrato de seguro-saúde que, por falta de exame prévio, exclui a cobertura das despesas médico-hospitalares havidas com a internação de paciente com AIDS, considerando-a doença preexistente. O STJ tem considerado esta cláusula nula, apesar de órgão estatal ter previamente aprovada a cláusula abusiva, como se percebe dos seguintes julgados: I) “Seguro-saúde. Doença preexistente. AIDS. Omissa a seguradora tocante à sua obrigação de efetuar o prévio exame de admissão do segurado, cabe-lhe responder pela integridade das despesas médico-hospitalares havidas com a internação do paciente, sendo inoperante a cláusula restritiva inserta no contrato de seguro-saúde” (REsp. n. 234.219-SP – 4.a T. – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – maioria – j. 15.05.2001 – pub. DJU 20.08.2001, pág. 471); II) “Seguro saúde. Exclusão de proteção. Falta de prévio exame. – A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. – O fato de ter sido aprovada a cláusula abusiva pelo órgão estatal instituído para fiscalizar a atividade da seguradora não impede a apreciação judicial de sua invalidade.” (REsp. n. 229.078-SP – 4.a T. – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – unân. – j. 09.11.1999 – pub. DJU 07.02.2000, pág. 167); III) “Seguro-saúde. Epidemia. 1. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. (…)” (REsp. n. 86.095-SP – 4.a T. – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – unân. – j. 22.04.1996 – pub. DJU 27.05.1996, pág. 17877).
(9) “Na medida em que a Lei n. 8.078/90 se instaura também com o princípio da ordem pública e interesse social, suas normas se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhe as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes” (Luiz Antonio Rizzatto Nunes. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1.o a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. Pág. 76).
(10) Nesse sentido, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais, como se pode perceber: I) “Por ser o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública, tratando-se de relação entre entidade prestadora de serviços educacionais e aluno inadimplente, pode o juiz, ainda que não se tenha feito requerimento expresso a respeito, rever cláusulas contratuais que estipulem taxas de juros moratórios acima do permissivo legal” (TA/MG – AG 290.464-5 – 4.a C.C. – rel. Maria Elza – j. 27.10.1999); II) “A multa moratória deve ser aplicada pelo percentual fixado no Código de Defesa do Consumidor por ocasião do inadimplemento e não pelo valor ajustado no contrato. O artigo 52, par. 1.o, do CDC, por conter norma de ordem pública, poderá ser adotado de ofício pelo juiz” (TJ/RJ – AC n. 1.401/99 – 17.a C.C. – rel. desig. Des. Bernardo Garcez – j. 03.03.1999); III) “Cuidando-se de matéria de ordem pública, a multa contratual pode ser minorada ex officio para 2% do saldo devedor, de sorte a amoldar-se ao par. 1.o do artigo 52 do estatuto do consumidor” (TJ/SC – AC 99.005416-0 – 4.a C.C. – rel. Des. Pedro Manoel Abreu – j. 07.12.2000).
(11) “Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (CDC, art. 51), deve ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou do interessado. O reconhecimento ex officio do vício acarreta a nulificação da cláusula. Por ter sido declarada nula, a cláusula não pode ter eficácia” (Nelson Nery Jr. In: Código de Defesa do Consumidor comentados pelos autores do anteprojeto. Coord. Ada Pellegrini Grinover. Rio de Janeiro: Forense universitária, 1998. Pág. 404). Essa tese tem sido acolhida, amplamente, pela jurisprudência, como se pode depreender, a guisa de exemplos: I) “CDC – Cláusula abusiva – Nulidade – Incompetência absoluta – declaração ex officio – Defesa do consumidor – Normas de ordem pública quer de natureza material, quer formal – Normas cogentes – Bem social – Em sede de consumo, as cláusulas abusivas, que põem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor e excessivamente onerosa àquele, são consideradas inócuas e nulas, id est, sem efeito. Frente a essa constatação, o magistrado deve reconhecer a incompetência absoluta ex officio, de sorte a salvaguardar o sistema de proteção ao consumidor. O CDC consagra, art. 1.o, serem as suas normas – quer de ordem material, quer formal – de ordem pública e interesse social e, imperativas e cogentes. O bem social deve ser considerado pelo juiz hodierno e livre das peias do passado, como aplicador tarifário das leis e ainda aferrado em normas instrumentais ortodoxas” (TA/MG – AI 312.346-8 – 6.a C.C. – rel. Dárcio Lopardi Mendes – j. 15.06.2000); II) “Segundo o entendimento mais recente desta seção, pode o juiz de direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6.o, inciso VIII, da Lei 8.078/90), declinar de sua competência, ex officio, ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão (CC n.º 17.735/CE e CC n. 21.540/MS)” (STJ – REsp. n. 188.705-MG – 3.a T. – rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – pub. DJU 17.05.1999); III) “A nulidade da cláusula eletiva de foro em contrato de adesão, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, causando prejuízo para sua defesa, por tratar-se de questão de ordem pública, torna absoluta a competência, donde a possibilidade de declinação de ofício” (STJ – REsp. n. 205.449-PE – 4.a T. – rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. 20.05.1999 – pub. DJU 2.8.1999, pág. 193).
(12) Esse posicionamento encontra raízes em antiga lição do mestre Eduardo Couture, segundo o qual o “princípio da estabilidade das convenções não fica prejudicado pelo fato das leis processuais regularem a eficácia da prova, antes pelo contrário muito se beneficia com atribuírem-se ao juiz as faculdades, que lhe conferem as leis processuais, de apreciar com a máxima amplitude lógica a eficácia dos diferentes meios de prova” (Fundamentos do direito processual civil. Trad. de Rubens Gomes de Souza. Saraiva: São Paulo, 1946. Pág. 180). Mais especificamente, o STJ já decidiu que a “presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (REsp. n.º 2.846-SP – 4.ª T. – rel. Min. Barros Monteiro – maioria – j. 2.10.90 – pub. RSTJ, vol. 20, pág. 252-64). E, também, asseverou que a “simples revelia não leva, necessariamente, ao deferimento do pedido, se o autor não fornecer ao juiz elementos suficientes para convencê-lo da procedência da sua pretensão” (REsp. n. 173.939-SP – 4.ª T. – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – unân. – j. 19.10.98 – DJ 19.10.98, pág. 110).
(13) “Afirmada a autonomia do direito processual e enquadrado como ramo do direito público, e verificada a sua finalidade preponderantemente sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e do próprio Estado. Assim, a partir do último quartel do século XIX, os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de espectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio de circunstâncias que até então dependiam da alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Teoria geral do processo. Cit. Pág. 65).
(14) Segundo Cândido Rangel Dinamarco, como a “todo intérprete, incumbe ao juiz postar-se como canal de comunicação entre a carga axiológica atual da sociedade em que vive e os textos, de modo que estes fiquem iluminados pelos valores reconhecidos e assim possa transparecer a realidade de norma que contém no momento presente. O juiz que não assuma essa postura perde a noção dos fins de sua própria atividade, a qual poderá ser exercida até de modo bem mais cômodo, mas não corresponderá as exigências de justiça” (A instrumentalidade do processo. 10.a ed. São Paulo: RT, 2002. Pág. 360).
(15) Cfr. Ap. Cív. n. 127.821-5 – 7.a C.C. – rel. Des. Accácio Cambi – unân. – j. 16.9.2002.
(16) Nas palavras de Mauro Cappelletti, “il venir meno della disponibilità del potere di chieder la tutela giurisdizionale di un dato diritto soggettivo, e quindi il venir meno, rispetto a questo, del principio dispositivo nel processo, è sicuro segno della trasformazione da privata in pubblica (rectius: da rapporto intersoggettivo in status) (…) della relazione giuridica, della quale quel diritto soggettivo constituisce un elemento” (La testemonianza della parte nel sistema dell’oralità. Parte I. Milão: Giuffrè, 1974. Pág. 316).
Eduardo Cambi
é mestre e doutor em Direito pela UFPR, professor de Direito Processual Civil da PUCPR e do curso de mestrado da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro e assessor jurídico do TJ/PR.