Não é de hoje que se discute acerca da possibilidade, ou não, da instituição de cobrança por parte dos estados e municípios pela utilização das chamadas faixas de domínio e pelo espaço aéreo das vias e rodovias públicas pelas empresas concessionárias do serviço público federal de transmissão de energia elétrica.

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Em que pese a expressa redação do artigo 21, XII, “b”, da Constituição Federal[1], há quem defenda que estados e municípios possam instituir a cobrança pela utilização de bens “seus”, como as vias públicas municipais e rodovias estaduais ou federais delegadas à administração estadual.

Outra tese defendida por aqueles que entendem pela legalidade da cobrança é a de que o Poder Público poderia cobrar pelo exercício do poder de polícia. Ocorre que, como já se adiantou, referida cobrança não só viola texto expresso da Constituição Federal como, também, faz letra morta do disposto no artigo 151 do Código de Águas (Decreto n.º 24.634/34), bem como nos Decretos n.º 84.398 e 86.859, que posteriormente o regulamentaram, pelo que, seria inconstitucional e ilegal a instituição dessa cobrança.

Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança pela utilização da faixa de domínio e espaço aéreo de vias e rodovias públicas é inaceitável.

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Neste sentido, entre outros: (i) REsp 954.067/RJ, Rel. Min. José Delgado; (ii) REsp 881.957/RS, Rel. Min. Luiz Fux; (iii) RMS n.º 11.412/SE, Rel. Min. Eliana Calmon; e, (iv) REsp 694.684/RS, Rel. Min. Castro Meira.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, tramitam três ADINs versando sobre a matéria[2], todas com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade das cobranças.

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Além disso, em recentíssimo julgado[3], ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 581.947, interposto pelo município de Ji-Paraná/RO, entendeu o órgão Plenário do STF, em votação unânime[4], pela inconstitucionalidade da cobrança.

Desta forma, temos que o STF encerra uma discussão que já tramitava no judiciário pátrio há mais de dez anos, posicionando-se pela impossibilidade de instituição de cobrança pela utilização das faixas de domínio e/ou espaço aéreo (travessia de cabos) contra as empresas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica.

Notas:

(1) “Art. 21. Compete a União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos”
(2) (i) ADIN n.º 3.763-3, Rel. Min. Joaquim Barbosa, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado do Rio Grande do Sul.; (ii) ADIN n.º 3.798-6, Rel. Min. Ellen Gracie, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado de Santa Catarina; e, (iii) ADIN n.º 3.703-0, Rel. Min. Joaquim Barbosa, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado do Rio de Janeiro.
(3) RE n.º 581.947, Rel. Min. Eros Grau, j. 27.05.10, acórdão não publicado, v.unânime.
(4) Ausentes o E. Min. Joaquim Barbosa e a E. Min. Ellen Gracie.

Silvio de Souza Garrido Junior é coordenador da equipe de Direito Público/Eleitoral contencioso do escritório Leite, Tosto e Barros.
Eduardo Maffia Queiroz Nobre é sócio responsável pela área de Direito Público/Eleitoral do Leite, Tosto e Barros.