A cláusula rebus sic stantibus(1) tem sido, há Séculos, motivo de grande discussão entre juristas estudiosos do Direito Civil Contratos, em sede nacional e internacional. Trata-se de uma das cláusulas pertencente aos contratos, em especial aos contratos de execução periódica ou diferida. O mestre Orlando Gomes(2) ensina que nesses contratos a execução se protai em virtude de cláusula que a subordina a um termo. Dizem-se, por isso, contratos a prazo. Nesses contratos a execução depende do futuro.
Assim, se a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes contratantes, com extrema vantagem para a outra, aquela terá, portanto, o direito de questionar, em juízo, a cláusula em apreço, desde que, na execução contratual ocorrer desequilíbrio entre as prestações avençadas na formação do contrato, por fatos supervenientes e imprevisíveis.
Mas, de onde surgiu a cláusula rebus sic stantibus?
Apesar de geralmente não a encontrar expressamente nos contratos, a cláusula foi instituída desde o Código de Hamurabi. Entretanto, no Direito Romano, Justiniano em seu Digesto fez constar que se as condições externas à época da contratação fossem substancialmente alteradas, o vínculo contratual poderia ser revisto ou resolvido. Tal estipulação ficou conhecida como contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur. Desse brocardo latino resultou abreviadamente a cláusula rebus sic stantibus.
Passando incólume por diversas épocas, a cláusula em questão ressurgiu com total aplicabilidade em face das constantes instabilidades econômicas desencadeadas pelos conflitos beligerantes vez que, por conta desses, inúmeros contratos não puderam ser cumpridos. A partir de então, a cláusula rebus sic stantibus passou por uma transformação e recebeu a denominação de teoria da imprevisão que, resumidamente, busca manter a exigência do cumprimento das obrigações contratuais, porém relativamente nas mesmas condições como estavam no ato da formação do contrato.
A referida cláusula tem sido agasalhada pelos ordenamentos jurídicos mais adiantados, a saber: Código Civil Italiano Art. 1.467, Código das Obrigações Polonês Art. 269, Código Civil Argentino Art. 1.198, Código Civil Português Art. 437, Lei Failliot França 1918, Teory Frustration Inglaterra 1929 e, em destaque, pelo Código Civil Brasileiro Art. 317 c/c Art. 478 a 480.
Portanto, evidente a imutabilidade da cláusula rebus sic stantibus atualmente teoria da imprevisão, no direito contratual brasileiro. Contudo a imprevisibilidade é uma matéria que precisará ser verificada objetivamente caso a caso, despindo-se a parte contratante e proponente na discussão judicial das questões meramente subjetivas. Nesse sentido, Silvio S. Venosa(3) afirma que: O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. […] Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade.
Finalmente, os dispositivos legais existem para serem aduzidos por uma das partes contratantes que estiver vivenciando situação extraordinária e imprevisível, entretanto, somente em contratos de execução periódica ou diferida.
Notas
(1) rebus = coisas; sic = assim; stantibus = estando.
(2) GOMES, Orlando. Contratos. 18.ª ed. atualizada e anotada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 93.
(3) VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil II Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 462.
Adiloar Franco Zemuner é doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, Buenos Aires; mestre em Direito Negocial pela UEL, Londrina; professora de Direito Civil/Comercial/Internacional na UEL e na Metropolitana-IESB e, advogada Londrina-PR.