No atual mundo competitivo, todas as empresas vêm tentando de alguma forma sobreviver e ganhar espaço no ramo em que desenvolvem suas atividades. Aliado às dificuldades decorrentes de fatores de ordem interna ou externa que freqüentemente causam turbulências em nossa economia, é comum observar a fusão de empresas visando aumentar a competitividade e a ampliação de espaço no mercado.
Dentro deste panorama, é corriqueiro que escritórios de advocacia cujas atividades são focadas no direito empresarial se deparem com clientes que estão por vias de adquirir outras sociedades, e que lhes contratam para elaborar o contrato de compra e venda, além de um assessoramento na análise da situação da empresa que está sendo adquirida.
Não se pode negar, aqui, a importância de um contrato de compra e venda bem elaborado na celebração desse tipo de negócio. Mas é mister ressaltar, que tão essencial quanto o contrato, é a análise da condição atual da empresa que está sendo comprada, principalmente do seu passivo trabalhista.
Ao contrário do que pode parecer, não basta a inserção no contrato de compra e venda de uma cláusula prevendo que a sociedade vendedora irá responder pelos débitos trabalhistas existentes até a data da celebração do negócio, eximindo o comprador das obrigações relacionadas aos contratos de trabalho anteriormente firmados pela antiga empregadora.
Nos termos do que prescreve os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por mais estranho que pareça, a empresa sucessora (compradora) responde pelos contratos de trabalho já findos antes da celebração do contrato de compra e venda.
Isto porque, de acordo com a legislação vigente, o empregador é a empresa e não o proprietário, pessoa física, que vendeu o estabelecimento. Portanto, qualquer mudança na estrutura ou na propriedade da empresa não altera os direitos que já foram adquiridos pelos funcionários, podendo estes pleitear seus haveres trabalhistas em face do adquirente do negócio.
Por isso, em determinadas situações, pode-se imaginar que se está à frente de um grande negócio, quando na verdade, se está adquirindo um passivo trabalhista que muitas vezes representa um valor bem superior ao montante pago pela compra da empresa.
Conclui-se, assim, que sempre quando uma sociedade se deparar com um negócio dessa envergadura, qual seja, a compra de uma outra empresa, deve-se fazer, além da elaboração de um contrato de compra e venda bem redigido e em consonância com nossa legislação vigente, a análise minuciosa do passivo trabalhista da sociedade que está sendo comprada antes da assinatura do contrato, caso contrário podem aparecer desagradáveis surpresas no futuro.
Rodrigo Puppi Bastos
é advogado.www.poppnalin.com.br