A guilhotina e o bálsamo da OAB…

Na presidência da Comissão de Prerrogativas Profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Curitiba e também por ter vivenciado vários problemas de colegas, por designação da presidência do nosso Órgão de Classe nos últimos anos, convenci-me que o mecanismo de defesa da classe está a merece reparos.

Quando o advogado, por ato praticado no exercício da profissão, é punido com suspensão, após terminado o processo no qual se lhe assegura ampla defesa, a OAB deflagra um mecanismo de comunicação dessa pena, por ofício, para todos os cartórios judiciais do país, os quais afixam-no em editais públicos. Sem querer aqui apreciar a exorbitância e caráter cruel dessa prática, no caso da pena de suspensão, que macula para sempre o nome e a imagem do profissional apenado, mesmo na de exclusão ante incompatibilidade com a possibilidade estatutária de reabilitação futura do advogado punido (hipótese do artigo 41 do Estatuto), queria apenas comparar que quando o juiz ou o promotor é apenado administrativamente, impensável essa publicação da pena em éditos públicos. Assim, o apenamento do advogado poderia, ao menos, ser comunicado via ofício reservado para as autoridades judiciárias poderem exercer a fiscalização em eventual exercício ilegal da profissão (isto também gera aborrecimentos incontornáveis para homônimos e aos que possuem nomes semelhantes).

Já em situação de violação do advogado, no exercício da sua profissão, o artigo 18 do Estatuto prevê a hipótese do “público desagravo”, enunciando: “na sessão de desagravo o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades…” Porém, essa comunicação às autoridades jamais é feita com o mesmo vigor ou forma de ofício para todos os cartórios judiciais do país, como é praxe quando da punição. Assim, é comum verificar nos editais forenses, ofícios da OAB comunicando punições de advogados e jamais ofícios iguais no caso de desagravos públicos.

Se o fim maior da OAB é disciplinar o exercício da profissão, velar pelos direitos e prerrogativas, dignidade, imagem própria e dos seus inscritos, fica a sugestão para correção. Dois extremos nos quais jamais devemos incorrer: deixar de punir quem merece (corporativismo) ou deixar de defender pronta, vigorosa e eficazmente violações das prerrogativas profissionais (autofagismo). A mais importante e maior prerrogativa do advogado é ser defendido pelo seu Órgão de Classe. Reflitamos, guilhotinas enferrujam e bálsamos podem estar com prazo de validade vencido…

Registro aqui que fiz proposição no sentido na Conferência Nacional da OAB, em 1994. Fiquei como “voto vencido”, mas continuo convencido da necessidade de aprimoramento.

Elias Mattar Assad é advogado. eliasmattarassad@yahoo.com.br

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